Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 494/88 de 30 de Dezembro O princípio da anualidade da revisão do salário mínimo nacional encontra-se expressamente consagrado no Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, sendo que a sua actualização anual já constitui prática desde 1983.

Pelo Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, foram fixados os valores aplicados ao longo de 1988, justificando-se, nesta altura, estabelecer os valores a aplicar a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Como vem sendo usual, a determinação dos valores do salário mínimo foi precedida de estudos realizados por um grupo de trabalho interministerial em que, além dos Ministérios do Emprego e da Segurança Social e das Finanças, participaram representantes de todos os ministérios que exercem funções de tutela económica e também dos governos regionais.

Por outro lado, e ainda de harmonia com o n.º 4 do artigo 9.º do já mencionado Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, foram ouvidos os parceiros sociais, através de consulta ao Conselho Permanente da Concertação Social.

Na determinação do valor a vigorar para o comércio, indústria e serviços, o Governo atendeu a uma tríplice ordem de factores: em primeiro lugar, a evolução do índice de preços no consumidor previsto para 1989; em segundo, a previsão de aumento de produtividade média do trabalho nas actividades económicas; em terceiro, um factor de aproximação do salário mínimo aos salários médios praticados, pretendendo-se, assim, assegurar que o salário mínimo nacional possa funcionar como corrector de distorções salariais na perspectiva da função social que deve cumprir.

Quanto à agricultura e ao serviço doméstico, prossegue-se a política da redução das diferenciações e de gradual aproximação de valores, definida no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, consagrando para estes sectores percentagens acrescidas de actualização.

No que respeita aos menores de 18 anos, mantém-se o sistema salarial estabelecido no Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, por se verificar que a sua aplicação não tem prejudicado o emprego de jovens, constituindo até um incentivo à sua qualificação profissional.

Finalmente, reduz-se o número de entidades empregadoras que podem requerer autorização para...

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