Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 411/87 de 31 de Dezembro O salário mínimo nacional tem sido objecto de revisões anuais, que atendem à inflação esperada para o ano de aplicação e às demais condicionantes a ter em conta nos termos das recomendações do Conselho Permanente de Concertação Social sobre a política de rendimentos e preços.

Porque, para 1988, se aponta uma evolução do índice de preços no consumidor na ordem dos 6%, a actualização consagrada de 8% para a indústria, comércio e serviços garante um acréscimo do poder de compra de cerca de 2% para os beneficiários.

Para 1987, o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, introduziu algumas especialidades tendentes a utilizar a fixação do salário mínimo nacional como instrumento da política de criação de emprego para os estratos sociais dos jovens e dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.

Considera-se útil manter ainda essas especialidades, uniformizando, muito embora, a remuneração mínima garantida aos maiores de 18 anos.

Por outro lado, prossegue-se a política de aproximação dos valores relativos à indústria, comércio e serviços, à agricultura e ao serviço doméstico, adoptando as cautelas necessárias, tendo em conta 'o nível de desenvolvimento das forças produtivas e as exigências da estabilidade económica e financeira' a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Constituição.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir no articulado do Decreto-Lei n.º 60-A/87, de 9 de Fevereiro, algumas correcções e esclarecimentos de pormenor que a experiência aconselhou.

Os parceiros sociais foram ouvidos através do Conselho Permanente de ConcertaçãoSocial.

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º daConstituição: Artigo 1.º A partir de 1 de Janeiro de 1988, os valores da remuneração mínima mensal consagrada nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de 27200$00, 24800$00 e 19500$00.

Art. 2.º São alterados nos termos seguintes os artigos 4.º, 6.º, n.º 1, e 11.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.

Art. 4.º - 1 - ............................................................

  1. Trabalhador com menos de 18 anos - 25%; b) Praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas não abrangidos pela alínea anterior e de idade inferior a 25 anos 20%; c) Trabalhador com capacidade de trabalho...

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