Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 09 de Fevereiro de 1987

Decreto-Lei n.º 69-A/87 de 9 de Fevereiro 1. O presente diploma actualiza, para 1987, o valor do salário mínimo nacional, tendo em conta os factores a atender nos termos constitucionais.

Com efeito, e no que respeita à indústria, comércio e serviços, além de atender à evolução da inflação prevista para 1987 (9%), tem também em conta a previsão de aumento da produtividade média (3%), daí resultando uma actualização de 12%, ou seja, um acréscimo de 3% no poder de compra dos trabalhadores abrangidos pelo salário mínimo nacional naqueles sectores, respeitando-se assim a recomendação do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS) sobre a política de rendimentos e preços para 1987.

  1. Para o estabelecimento do novo salário mínimo nacional, o Governo ouviu ainda o CPCS e teve em conta o parecer do Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) sobre o salário mínimo dos jovens.

    Por outro lado, procede-se à revisão integral do regime jurídico que havia sido consagrado no Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro. A revisão obedece a um conjunto de linhas dominantes, de que se destacam as mencionadas nos pontos seguintes.

  2. Uniformização do salário mínimo. - Verifica-se que de 1978 (Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio) a 1985 (Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro) a aproximação do valor do salário mínimo da agricultura ao do comércio, indústria e serviços foi nula, tendo o desnível de 1978 (14,1%) sido reproduzido em 1985, após um período intercalar de maior distanciamento percentual dos dois valores. Em 1986 (Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro) houve um esforço de aproximação, que reduziu aquele distanciamento para 13,3%.

    Dá-se agora um salto qualitativo e quantitativo nítido, traduzido na redução do desnível para 11,1% e na consagração, no articulado, do objectivo de prosseguir a redução da diferenciação existente, numa estratégia de uniformização gradual.

    Idêntica política de aproximação é estabelecida no que respeita a trabalhadores de serviçosdomésticos.

    Num caso e no outro, por razões de conjuntura, não se foi ainda tão longe como era intenção do Governo, no sentido de estabelecer um valor único do salário mínimo nacional, com diferenciações percentuais.

  3. Salário mínimo para escalões etários mais novos. - Mereceu especial atenção o problema da remuneração dos jovens, tendo em conta dois vectores aparentemente incompatíveis: Por um lado, a exigência de justiça social de uniformizar valores o mais possível; Por outro, a constatação de que a população jovem é percentualmente mais afectada pelo desemprego que a população de escalões etários mais elevados e que é indispensável não eliminar abruptamente condições proporcionadoras da sua absorção no mercado do trabalho.

    A ponderação destes dois tipos de preocupações, acompanhada da consideração de que não são apenas medidas de desagravamento fiscal e parafiscal que dinamizarão o mercado de emprego dos jovens, conduziu à adopção de soluções que se considera irem ao encontro das aspirações veiculadas pelo CCJ. Assim: a) É fixada nos 18 anos a idade a partir da qual é devido o salário mínimo nacional.

    Neste aspecto, também, regressa-se à regra que já havia sido adoptada pelo Decreto-Lei n.º 113/78, de 29 de Maio; b) Para trabalhadores de idade inferior, e uma vez que continua a ser possível a celebração de contratos de trabalho com jovens a partir dos 14 anos (artigo 123.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969), consagram-se dois escalões etários, em que o mais elevado sofre uma aproximação sensível do valor do salário mínimo para o trabalhador de 18 anos; c) Cria-se um sistema especial temporário de remuneração para os jovens até aos 25 anos que, por força do contrato de trabalho, se encontram numa situação caracterizável como de formação ou aprendizagem para uma profissão qualificada ou altamente qualificada. A contrário, se se encontrarem numa função produtiva, designadamente como indiferenciados, é-lhes devido de imediato o salário mínimo nacional.

  4. Remuneração de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida. - Pela primeira vez introduz-se regulamentação legal desta matéria, no seguimento do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 126.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, suprindo uma lacuna manifesta, com o objectivo de propiciar condições que viabilizem o emprego de trabalhadores diminuídos na sua capacidade de trabalho.

  5. Regulamentação da integração no valor do salário mínimo das prestações retributivas, pecuniárias ou em espécie, não classificadas como remuneração de base. - Introduziu-se uma regulamentação mais completa e...

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