Decreto-Lei n.º 472/82, de 16 de Dezembro de 1982

Decreto-Lei n.º 472/82 de 16 de Dezembro O regime de isenções de pagamento da taxa devida pela utilização do serviço público de televisão encontra a sua disciplina repartida por 2 diplomas legais: O Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro - que define o regime de registo de aparelhos receptores de televisão e estabelece a obrigatoriedade de pagamento de uma taxa de utilização -, concede, no seu artigo 13.º, a isenção daquele pagamento a diversas entidades, tendo em conta a sua qualidade, o regime de reciprocidade, bem como a insuficiência económica de certos extractos sociais da população.

O Decreto-Lei n.º 171/80, de 29 de Maio, veio alargar o regime de concessão daquela isenção aos cidadãos beneficiários de pensão de velhice, invalidez e sobrevivência de qualquer regime, que não se achavam contemplados na previsão do referido artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 171/80, que pretende ser uma extensão do diploma anterior, não acautela os pressupostos de justiça social expressos na parte final do n.º 2 do artigo 13.º do referido diploma, lacuna esta agravada pela circunstância de remeter para o conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., a competência para a fixação dos elementos de prova de que depende a concessão de isenção.

Considerando, por outro lado, a generalização do uso de aparelhos a cores, não seriam também respeitados aqueles pressupostos se a isenção não fosse igualmente extensiva às taxas de televisão a cores.

Assim, no sentido de se obter uma clara e coerente definição dos parâmetros a que deve obedecer o regime legal de isenções de pagamento da taxa de televisão, entende-se conveniente e necessária a inserção no Decreto-Lei n.º 401/79 - e a sujeição à sua disciplina - da matéria até agora autonomamente regulada pelo Decreto-Lei n.º 171/80.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 13.º (Isenções) 1 - ...........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. ............................................................................

  5. As misericórdias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT