Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro de 1979
Decreto-Lei n.º 401/79 de 21 de Setembro A elevada função social desempenhada pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., e o especial interesse em que a mesma possa desenvolver as suas programações à margem de quaisquer pressões ou dependências económicas e políticas obrigam a que esta empresa pública disponha dos meios financeiros necessários ao cabal e completo desempenho da sua missão, dentro de uma normal e adequada gestão.
Verifica-se, no entanto, que, não obstante a publicação do Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio, que visava a correcção da taxa que vigorava desde 1957, a verdade é que, por o mesmo não ter tido aplicação real, se mantiveram as condições anteriores.
Ora, o sistema vigente de cobrança de taxas tem vindo a revelar crescente ineficácia, de que resulta uma verdadeira iniquidade, já que, beneficiando embora do mesmo serviço, há cidadãos que cumprem o pagamento da normal contrapartida do serviço de que beneficiam, enquanto outros dele se vêm escusando.
Na verdade, sendo a Radiotelevisão Portuguesa uma empresa pública que presta, manifestamente, um serviço de interesse público, não é legítimo, nem moral, que quem goza voluntariamente da sua programação não pague o serviço que lhe é fornecido.
Sendo certo que o custo deste serviço é extremamente oneroso para garantir a sua qualidade e uma maior cobertura do País, torna-se imprescindível manter permanentes investimentos para a modernização dos meios de produção e distribuição. Ora, a principal fonte de receitas da RTP é fundamentalmente o produto da contraprestação paga pelos telespectadores. Por isso, impõe-se que todos os possuidores de televisores, enquanto utentes, participem na melhoria e desenvolvimento de uma actividade que lhes é directamente dirigida. Importa, porém, acentuar que não é a posse do aparelho receptor de televisão que é passível do pagamento de uma taxa, mas sim a mera utilização do serviço prestado por aquela empresa pública. A posse de televisores somente constitui presunção iniludível da recepção desse serviço.
Daí que o novo sistema criado pelo presente diploma esteja todo ele caracterizado pela relação bilateral, que efectivamente existe, ainda que de forma tácita, entre a RTP e os telespectadores, donde resulta a existência de direitos e obrigações recíprocos.
Ao Estado apenas deverá caber um dever de simples tutela, para salvaguarda do interesse público, e não, como até aqui, a função de detentor de uma posição de contrôle fiscal, quer através da cobrança de licenças, quer na aplicação de multas.
O sistema ora proposto permitirá, porém, não só um efectivo e individualizado contrôle dos aparelhos existentes como também, inovando no processo da cobrança coerciva das taxas, possibilitará que esta se faça de uma forma rápida e eficaz pelos tribunais comuns, através de simples processo executivo.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - A utilização do serviço público de televisão indiciada pela simples detenção de aparelhos que a facultem fica sujeita ao disposto no presente diploma.
2 - Exceptua-se do número anterior a recepção feita por aparelhos existentes em embarcações, aeronaves, veículos automóveis ou de outra natureza que se encontrem em trânsito e não estejam registados em Portugal.
ARTIGO 2.º (Definição) Para efeitos do presente diploma, considera-se aparelho televisivo ou simplesmente televisor qualquer instalação...
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