Decreto-Lei n.º 519-O2/79, de 29 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 519-O2/79 de 29 de Dezembro 1. A promoção da saúde em termos de eficiência técnica pressupõe que se remodele a organização dos serviços de prestação directa de cuidados, por forma a aplicar-se-lhes princípios, políticos e administrativos, entendidos como fundamentais nestesector.

Tais princípios referem-se, essencialmente, à necessidade de descentralização e de integração e coordenação dos serviços, bem como de participação dos utentes.

  1. Uma descentralização capaz de suscitar iniciativas e permitir aos níveis regionais e sub-regionais o exercício das competências que devem corresponder-lhes, confiando aos órgãos centrais apenas as funções de carácter técnico-normativo que lhes são próprias, requer opções prévias quanto à regionalização. Existem já a este respeito estudos no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, mas a sua efectivação está ainda condicionada por compatibilizações com projectos de idêntica finalidade conduzidos em outros departamentos e, no plano legislativo, pela oportuna regulamentação, que só estas compatibilizações tornarão possível, da Lei n.º 31/77, de 15 de Maio.

    Não poderia, pois, o presente diploma levar tão longe quanto virá a ser necessário o referido objectivo, o que justifica a flexibilidade da orgânica agora introduzida e o carácter evolutivo para que apontam as normas reguladoras da transição para o novo regime, o qual será implantado por portaria para cada distrito.

    Parece, contudo, manifesto o avanço que desde já se propicia, pela transferência de atribuições dos órgãos centrais para os serviços de outros níveis.

  2. Entretanto, para que a descentralização, ao invés de se traduzir em puro verbalismo, surta os efeitos úteis que por meio dela se visam, torna-se indispensável conjugá-la com fórmulas de articulação dos serviços, tanto por integração horizontal em cada um dos vários escalões territoriais considerados, como por coordenação vertical que ligue, em linha contínua, os diversos níveis, desde o mais periférico até ao central.

    A articulação que, no âmbito dos distritos (susceptíveis de correcções por extensão territorial ou por desdobramento, de modo a contemplarem-se condicionalismos geo-sanitários peculiares de algumas áreas), fica confiada às administrações distritais de saúde e que, num outro nível, para-regional, adoptado com carácter provisório, caberá às comissões coordenadoras regionais permitirá a unidade de direcção e execução das acções de saúde, pela integração, entre si, das diversas áreas de aplicação dos cuidados primários e destes com os cuidados diferenciados, concretizando assim o tipo de cuidados globais de saúde preconizado pelo artigo 2.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

    Dispensa-se explicar que esta solução, além de proporcionar eficiência técnica, repercutir-se-á também em benefícios quanto a custos, já que, devidamente integrados os serviços, se eliminam actuações redundantes e se simplifica a própria prestação dos cuidados necessários.

    Por seu turno, a coordenação dos serviços, por via de uma cadeia única e sem hiatos, desfaz as duplicidades de canais de orientação das aplicações concretas da política de saúde e torna possível assegurar a informação nos dois sentidos, ascendente e descendente, permitindo aos órgãos de decisão central conhecer as necessidades reais, aspirações e iniciativas da base, bem como aos serviços mais periféricos manterem-se informados sobre as formas de enquadramento nos planos unitários de saúde a nível do País.

    Saliente-se que o modelo de integração e coordenação agora definido, ao articular todos os serviços prestadores nas administrações distritais de saúde, não deixou, porém, de atender a particularidades de alguns destes, designadamente os de saúde mental, contemplando, ou permitindo que venham a ser acolhidas, as adaptações especiais que tais casos reclamem.

  3. A democraticidade, que a informação, assim viabilizada, ja por si mesma incentiva, será igualmente estimulada, em termos efectivos, pelas modalidades de participação das populações e pela maior proximidade da orgânica com os utentes, cujos direitos resultam deste modo mais garantidos.

  4. Cumpre registar que o traçado orgânico aqui estabelecido tinha já um embrião em medidas tomadas pelo Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de Setembro, o qual, todavia, sem prejuízo da utilidade de que em diversos aspectos provou revestir-se, não alcançou os resultados pretendidos, por deficiências estruturais dos órgãos então criados, ou dos seus modos de funcionamento.

    É exactamente a remodelação dessa estrutura que pelo presente diploma, incluído no contexto de outras providências simultâneas, se pretende introduzir, com vista à funcionalização dos serviços na conformidade dos critérios técnico-administrativos acimaenunciados.

    Nestes termos, em execução dos artigos 38.º e 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, e em execução do Programa do Governo: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Regime, atribuições e âmbito Artigo 1.º (Regime) 1 - São órgãos regionais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 64.º da Lei n.º 56/77, de 15 de Setembro, as administrações distritais de saúde, adiante designadas abreviadamente por ADS.

    2 - As ADS, que se regem pelas normas constantes do presente diploma, gozam de personalidade jurídica e autonomia administrativa, dependendo da Administração Central de Saúde.

    Artigo 2.º (Atribuições) Às ADS cabem as seguintes atribuições: a) Execução da política de saúde definida a nível nacional; b) Planeamento, administração, contrôle e avaliação da prestação de serviços e das actividades de saúde; c) Inspecção dos órgãos, serviços e estabelecimentos de saúde integrados e não integrados no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãoscentrais; d) Contrôle do exercício profissional; e) Registo de dados e análise epidemiológica; f) Formação e investigação no campo da saúde; g) Celebração de convénios, de âmbito distrital, com entidades não integradas no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com as normas elaboradas pelos órgãos centrais.

    Artigo 3.º (Âmbito territorial) 1 - A área territorial abrangida pelas ADS corresponde ao distrito.

    2 - Em casos devidamente justificados poderá a Administração Central de Saúde determinar que as ADS abranjam, eventualmente no todo ou em parte concelhos limítrofes.

    3 - Nos distritos de Lisboa e Porto poderão ser criadas mais do que uma ADS, sendo a área de cada uma fixada por portaria do Secretário de Estado da Saúde, mediante proposta da Administração Central de Saúde.

    Artigo 4.º (Âmbito funcional) 1 - Para prossecução das suas atribuições, as AOS dispõem dos órgãos e serviços próprios previstos no capítulo II do presente diploma e integram os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde existentes na respectiva área territorial, nos termos que vierem a ser fixados pelas portarias a que se refere o artigo 57.º 2 - Os estabelecimentos e serviços dependentes de outros departamentos ministeriais, de empresas públicas ou de empresas nacionalizadas, com excepção dos dependentes dos departamentos militares, poderão integrar-se nas ADS mediante decreto simples do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

    3 - A integração referida nos números anteriores não prejudica, salvo o disposto neste diploma, a personalidade jurídica e a autonomia administrativa e financeira de que gozam actualmente os hospitais centrais gerais e as maternidades centrais.

    4 - Os hospitais gerais especializados e os hospitais e maternidades distritais mantêm apenas a autonomia administrativa e financeira que lhes está conferida pela lei.

    5 - Os actuais hospitais psiquiátricos são integrados em ou repartidos por centros de saúde mental, dos quais passam a ser unidades de internamento de acordo com a política de sectorização, cessando a partir da data da integração a sua autonomia técnica e administrativa.

    Artigo 5.º (Organização dos serviços prestadores) 1 - Para efeitos da organização dos serviços prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior, os cuidados classificam-se em primários e diferenciados.

    2 - A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados primários constará de decreto regulamentar.

    3 - A organização, estrutura e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados diferenciados são regulados, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pela Lei n.º 2011, de 2 de Abril de 1946 (Lei de Bases da Organização Hospitalar), pelo Decreto-Lei n.º 48357 (Estatuto Hospitalar) e pelo Decreto n.º 48358 (Regulamento Geral dos Hospitais), ambos de 27 de Abril de 1968, pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril (Lei Orgânica Hospitalar), e pelo Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio (Regulamento dos Órgãos de Gestão dos Hospitais), com as alterações que lhes foram entretanto introduzidas e o disposto no presente diploma.

    4 - A organização e estrutura dos serviços de saúde mental será baseada em centros de saúde mental, dotados de autonomia técnica e administrativa, existindo pelo menos um na dependência de cada administração distrital de saúde, que funcionará de acordo com a política de sectorização e constará de decreto regulamentar.

    CAPÍTULO II Estrutura e competência SECÇÃO I Órgãos Artigo 6.º (Órgãos) As ADS são dirigidas por um conselho directivo e dispõem, como órgãos consultivos, de um conselho distrital de saúde e de uma comissão técnica.

    Artigo 7.º (Composição do conselho directivo) 1 - O conselho directivo é composto por cinco membros designados pelo Secretário de Estado da Saúde, sob proposta da Administração Central de Saúde, e inclui: a) Um membro a designar pelo Secretário de Estado da Saúde de entre indivíduos licenciados e com formação complementar na área de administração de saúde, que...

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