Decreto-Lei n.º 129/77, de 02 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 129/77 de 2 de Abril 1. A Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca o direito de toda a população à protecção da saúde, afirma como via de realização desse direito a criação de um serviço nacional de saúde e reserva para o Estado a incumbência prioritária, e não já meramente supletiva, como sucedia na vigência anterior, de garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar do País.

Compete, pois, ao Governo criar condições que, no mais breve prazo, permitam pôr à disposição de toda a população um autêntico serviço nacional de saúde, apto a responder às suas solicitações e capaz de dar conteúdo ao direito à saúde, que constitui uma conquista fundamental dos povos civilizados.

Entre as demais providências tendentes a essa finalidade inscreveu-se no Programa do Governo a de 'elaborar uma lei orgânica hospitalar que defina princípios e órgãos degestão'.

Seria, no entanto, errado admitir que um serviço nacional de saúde pudesse resultar, apenas, da criação por via legal do sistema de órgãos e serviços que o hão-de integrar. Correr-se-ia então o risco de se obter como resultado órgãos e serviços não actuantes e incapazes da prossecução dos seus fins específicos. Não basta, pois, que se disponha de uma definição legal do serviço nacional de saúde nem mesmo dos edifícios onde hão-de instalar-se órgãos e serviços, por mais modernos e funcionais que sejam; é indispensável que existam condições capazes de motivar a adesão do próprio pessoal de saúde, traçadas em bases realistas, sem o que não é legítimo pensar-se em assegurar às populações cuidados de bom nível.

  1. O presente decreto-lei inscreve-se, portanto, no objectivo global de viabilizar a criação do serviço nacional de saúde. A breve prazo será publicado o estatuto do trabalho hospitalar, no qual serão previstos os aspectos decorrentes da natureza dos estabelecimentos hospitalares, as imposições especiais deles resultantes, as correspondentes compensações e a protecção a garantir aos trabalhadores sujeitos a risco especial no exercício das suas funções. Entretanto, o seu objectivo central é a gestãohospitalar.

  2. O funcionamento dos hospitais traduz-se anualmente num esforço considerável para o País, dado o elevado volume dos meios financeiros que exije. O orçamento anual de vários dos nossos hospitais excede já o meio milhão de contos, sendo muitos aqueles cujo orçamento se cifra na casa das centenas de milhar. É, de resto, conhecida a tendência que no mundo inteiro se verifica para o crescimento dos custos das prestações de saúde, situando-se em primeiro lugar as prestações hospitalares pelo mais elevado grau de diferenciação que as caracteriza.

    Não pode o País negar aos hospitais os financiamentos que lhes são necessários, mas é evidente que tem o direito de exigir que esses meios sejam correctamente geridos. Nesta linha de orientação, partindo da consideração prioritária dos interesses da população utente dos serviços, e levando em conta que a satisfação desses interesses só pode resultar da colaboração activa de todos os grupos profissionais do hospital, no presente decreto-lei e no regulamento orgânico que se publica em sua execução estruturam-se os órgãos de gestão e de direcção dos hospitais, define-se a sua competência e responsabilidade e prevê-se a autonomia de acção dos hospitais e dos seus órgãos indispensável à efectivação dessa responsabilidade. Procura-se, além disso, uma linha de distinção rigorosa entre o exercício das competências de gestão e de direcção, por forma a superar os inconvenientes que muitas vezes resultavam da indefinição anterior, geradora de irresponsabilidade.

  3. Uma das mais sérias dificuldades que se têm deparado à gestão dos hospitais deriva do facto de...

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