Decreto-Lei n.º 488/75, de 04 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 488/75 de 4 de Setembro O lançamento das bases de um serviço nacional de saúde obriga a que, no âmbito das medidas de organização, se estabeleçam ou reforcem princípios de regionalização, de descentralização e da prestação integrada de cuidados de saúde.

Em organização sanitária, o princípio de regionalização é aceite internacionalmente e praticado entre nós, embora de um modo deficiente.

De facto, a regionalização deve ser entendida como um processo de racionalização dos serviços, a fim de garantir cuidados médicos completos e integrados a uma colectividade, e forma de encorajar esta a participar na solução dos seus próprios problemas de saúde.

Há necessidade, portanto, de acordo com uma atitude de racionalização, de descentralizar efectivamente competências, de modo a permitir uma acção dinâmica dos vários níveis que, tecnicamente hierarquizadas, se completam.

Por outro lado, esta racionalização pressupõe concentração de meios e busca de melhoria da eficiência dos serviços. Ainda é indispensável criar estruturas que, aos níveis central, intermédio e local, favoreçam a desejada integração na prestação dos cuidados de saúde.

Considerando as razões acima aduzidas, bem como revelarem-se já, em alguns distritos, condições capazes de possibilitar a experiência de uma regionalização com acentuado cunho descentralizador, e sem prejuízo de, mais tarde, as estruturas dos serviços de saúde, agora definidas, por ser urgente a sua integração, virem a acompanhar o novo ordenamento do território; Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Serão criadas administrações distritais dos serviços de saúde, adiante designadas abreviadamente administrações distritais, com vista à prossecução dos seguintesobjectivos: Promoção e vigilância da saúde e prevenção das doenças; Diagnóstico e tratamento dos indivíduos doentes e reabilitação de diminuídos; Ensino e formação de trabalhadores de saúde.

Art. 2.º - 1. As administrações distritais terão, em princípio, o âmbito dos distritos e nelas serão integrados os estabelecimentos e serviços de saúde oficiais do distrito, com todos os seus direitos e obrigações.

  1. As instituições particulares poderão também vir a ser integradas, em termos a definir.

  2. Podem ser criados serviços de utilização comum das administrações distritais mediante despacho do Secretário de...

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