Decreto-Lei n.º 490/79, de 19 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 490/79 de 19 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, definiu um regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária e estabeleceu um instrumento de regulamentação colectiva ou através de contratos individuais de trabalho.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro, introduziu alterações àquele diploma, mas a Assembleia da República veio a recusar a sua ratificação através da Resolução n.º 100/79, de 14 de Abril.

Nos termos do n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, foram ouvidas as regiões autónomas, sendo desse facto reflexo expresso o disposto no n.º 2 do artigo 4.º Na sequência e nos termos da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, foi posto à discussão pública, por via de publicação na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 11 de Junho de 1979, um projecto de diploma de revisão do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, com uma alteração em relação ao Decreto-Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro, que consistia na alteração da taxa permitida de aumentos salariais de 18% para20%.

Ponderadas, porém, as posições dos partidos políticos expendidas aquando da discussão na Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 34/79 e as opiniões dos parceiros sociais entretanto emitidas, o Governo, apreciadas cuidadosamente as consequências, considera ser possível neste momento, e sem prejuízo de reposição futura se as circunstâncias o vierem a aconselhar, abolir o tecto salarial.

Para esta decisão, e para além das opiniões e posições já referidas, contribuíram, entre outras, algumas razões que vão desde o reconhecimento da crescente co-responsabilização, aliás indispensável, dos parceiros sociais à sensível melhoria da situação financeira do País face ao exterior, sem esquecer a provisoriedade inerente a uma política salarial de máximo prefixado. Pretende-se, desde modo, normalizar a negociação colectiva pela aplicação do princípio de liberdade negocial.

Por outro lado, a urgência de uma solução nesta matéria não permitiu uma revisão global do Decreto-Lei n.º 121/78, como seria desejável, pelo que esta se limitou à alteração dos artigos directamente relacionados com o tecto salarial, tendo-se, porém, aproveitado a oportunidade para integrar no presente diploma as disposições do Decreto-Lei n.º 409/78, de 19 de Dezembro, evitando-se, assim, a sempre criticável proliferação de legislação.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º...

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