Decreto-Lei n.º 34/79, de 28 de Fevereiro de 1979

Decreto-Lei n.º 34/79 de 28 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, não fixou a si próprio um período de vigência limitado a 31 de Dezembro de 1978. No entanto, flui do contexto em que a sua emissão surgiu e resulta também indiciado por alguns dos seus dispositivos que a aplicação do regime condicionador dos aumentos salariais dele constante está sujeita a reponderações periódicas ainda que não predeterminadas no tempo. Essas reponderações impõem-se logo que se torne visível ter passado a existir um desfasamento sensível entre a previsão normativa e a evolução dos factores determinantes da realidade social por ela abrangida, o que, no caso do Decreto-Lei n.º 121/78, ocorrerá com a frequência e a acuidade suscitadas pela natureza das matérias que nele se contemplam.

Neste contexto, entende o Governo que se justifica, no quadro da política de moderação dos aumentos salariais que a situação económico-financeira do País exige, proceder agora à revisão do montante máximo daqueles aumentos, situando-o no nível aconselhado pelo combate à inflação e pela necessidade de nunca dissociar tais acréscimos da capacidade global e sectorial da nossa economia para os suportar.

E teve-se presente, na fixação desse nível, que ele não deve ser concebido em termos de aplicação uniforme e generalizada, já que se trata de um máximo e, como tal, atendível apenas para situações de limite, nomeadamente para aqueles que, mostrando capacidade económica, careçam de progressão salarial mais acentuada, em ordem a atenuar injustificadas assimetrias.

Esta, pois, a razão dos ajustamentos parcelares a que se procede no articulado do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho. Sentindo embora a conveniência de reconsiderar logo que possível outros aspectos do regime jurídico nele contido, decidiu-se não protelar a sua revisão pontual, sem embargo de se ter aproveitado a oportunidade para, no limitado alcance desta revisão, corrigir uma ou outra solução que a experiência já demonstrou ser inadequada e introduzir ligeiros aperfeiçoamentos técnicos tendentes a corrigir remissões manifestamente erradas do articulado da versão actual do diploma.

Nestes termos, e cumprindo o disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição da República: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 121/78, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º O acréscimo total de...

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