Decreto-Lei n.º 121/78, de 02 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 121/78 de 2 de Junho 1. Na caracterização da situação da economia nacional mantêm-se os factores e as circunstâncias conjunturais que exigiram, no ano transacto, a definição de regime jurídico excepcional e condicionador das condições de trabalho de natureza pecuniária a estabelecer em instrumento de regulamentação colectiva ou através de contratos individuais de trabalho (Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro). Por isso é que, no Programa do Governo, em especial na rubrica dedicada ao 'Programa económico de estabilização para 1978', aparece como dominante, entre outros, o princípio da moderação dos aumentos salariais, a informar por uma política adequada, que procure embora a manutenção do poder de compra dos trabalhadores. Correspondentemente, no enunciado da política sectorial do trabalho, apontam-se limites máximos de crescimento salarial e princípios disciplinadores da sua adequação à evolução do custo de vida, bem como os indicadores que devem reger a fixação dos níveis salariais, em nome de defesa da economia nacional e dos princípios de justiça distributiva.

  1. Ante este conjunto de razões e princípios de política económico-laboral, é indispensável que se instaure entre nós o clima de concertação social necessário para que, de futuro, embora com a assistência do Governo, compita primordial e mesmo exclusivamente aos representantes legítimos dos empresários e dos trabalhadores acordar os princípios de actuação e as soluções que, com o mínimo de custos sociais, dêem satisfação às exigências resultantes das conjunturas.

  2. Como, porém, tal ainda se não verifica, vê-se o Governo obrigado a determinar sobre a matéria, de modo necessariamente genérico e abstracto, que exigirá, em cada situação concreta, dentro dos limites estabelecidos, a ponderação realista de comportável por cada sector de actividade e pela economia nacional. Ao fazê-lo, porém, mantém a esperança na viabilidade de uma norma salarial nacional, que de futuro possa vir a ser negociada entre as associações de classe e o Governo, apontando como sede mais adequada, para o efeito, o Conselho Nacional de Rendimentos e Preços. Por isso, o regime agora definido deve ser entendido, na parte em que disciplina as condições pecuniárias da prestação do trabalho, como supletivo de uma falta de acordo social, que se espera possa ser alcançado.

  3. No presente diploma, para além da reposição devidamente actualizada dos princípios e preceitos constantes do Decreto-Lei n.º 49-A/77, de 12 de Fevereiro, introduzem-se dois princípios inovadores, tendentes um à atenuação das limitações exigidas e outro à obtenção de uma maior responsabilidade das associações de classe, na celebração das convenções colectivas de trabalho.

    Assim, por um lado, permite-se a revisão de instrumentos de regulamentação colectiva, na parte que fixa remunerações mínimas e outras prestações com expressão pecuniária, após o decurso de um período mínimo de vigência de doze meses. Por outro lado, condiciona-se o depósito das convenções colectivas de trabalho e das...

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