Decreto-Lei n.º 114/2002, de 20 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 114/2002 de 20 de Abril Pelo presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, que veio regulamentar as medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais.

Pretende-se, com o presente diploma, adoptar medidas contra a poluição atmosférica causada por aquelas emissões que causam grandes pressões no ambiente.

Para proteger melhor o ambiente é necessário acrescentar às medidas já aprovadas pela Directiva n.º 77/537/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (opacidade dos gases de escape), outras medidas, que incidam nomeadamente nas emissões físico-químicas.

O presente Regulamento fixa, por referência às disposições do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro, os valores-limite das emissões de gases poluentes e de partículas poluentes a aplicar em fases sucessivas, bem como o método de ensaio para os motores de combustão interna destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais.

A fim de optimizar os benefícios resultantes dessas disposições para o ambiente europeu e, simultaneamente, assegurar a unidade do mercado, é necessário aplicar, a título obrigatório, normas muito estritas em prazos escalonados, sendo que qualquer redução ulterior dos valores-limite e qualquer modificação do método de ensaio apenas podem ser decididas com base em estudos a empreender ou a prosseguir sobre as possibilidades tecnológicas existentes ou previsíveis e na análise das respectivas relações custo-benefício, de modo a permitir uma produção à escala industrial dos tractores agrícolas ou florestais que possam cumprir esses limites reforçados.

Finalmente, com o Regulamento ora aprovado procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, aprovando o Regulamento Respeitante às Medidas a Tomar contra as Emissões de Gases Poluentes e de Partículas Poluentes Provenientes dos Motores Destinados à Propulsão dos Tractores Agrícolas ou Florestais, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento ora aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º Procedimento de homologação O procedimento de concessão da homologação de um tipo ou de uma família de motores, no que diz respeito às emissões poluentes, e de concessão da homologação de um modelo de tractor, no que diz respeito às emissões poluentes, bem como as condições da livre circulação no mercado desses motores e tractores, são os constantes do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro.

Artigo 3.º Alteração do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas 1 - É aditado um novo n.º 2.8.2 ao anexo II do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção: 'Emissões de gases e de partículas poluentes dos motores: DE.' 2 - O primeiro parágrafo do anexo II do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção: 'A emissão de uma ficha de homologação no âmbito do procedimento de homologação CE comporta as seguintes operações:' Artigo 4.º Efeitos 1 - A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Viação, caso as emissões poluentes provenientes dos motores ou os motores que equipam os referidos tractores satisfaçam as disposições exigidas, não pode, por motivos relacionados com a poluição do ar: a) Recusar a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um tipo ou de uma família de motores; b) Recusar a venda, colocação em serviço ou utilização de um novo motor; c) Recusar para um modelo de tractor a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional; d) Proibir a utilização, a venda e a primeira entrada em circulação dos modelos detractores.

2 - A Direcção-Geral de Viação deixa de poder conceder a homologação CE ou a homologação de âmbito nacional de um modelo ou de uma família de modelos de motores ou de um modelo de tractor caso as emissões poluentes do motor não satisfaçam as disposições do presente Regulamento, tendo em conta as fases seguintes: a) Na fase I: Após a entrada em vigor do presente Regulamento, em relação aos motores das categorias B e C (potência definida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro); b) Na fase II: Após a entrada em vigor do presente Regulamento, no que diz respeito aos motores das categorias D e E (potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro); Após 31 de Dezembro de 2001, relativamente aos motores da categoria F (potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro); Após 31 de Dezembro de 2002, no que se refere aos motores da categoria G (categoria de potência definida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro).

3 - A Direcção-Geral de Viação deve proibir a primeira entrada em circulação dos motores e tractores cujas emissões poluentes dos motores não satisfaçam as disposições do presente Regulamento: a) Após 30 de Junho de 2001, no tocante aos motores das categorias A, B e C; b) Após 31 de Dezembro de 2001, no que respeita aos motores das categorias D e E; c) Após 31 de Dezembro de 2002, quanto aos motores da categoria F; d) Após 31 de Dezembro de 2003, em relação aos motores da categoria G.

4 - Para os tractores equipados com motores das categorias E ou F, as datas indicadas no número anterior devem ser prorrogadas por seis meses.

5 - Os requisitos constantes do n.º 4 não são aplicáveis a motores destinados a serem instalados em modelos de tractores para exportação para países terceiros e a substituir motores para tractores em circulação.

6 - A Direcção-Geral de Viação deve adiar por dois anos as datas referidas no n.º 4, no que se refere a motores cuja data de fabrico seja anterior à referida data, podendo igualmente abrir outras excepções sob reserva do estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 3 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Abril de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO REGULAMENTO RESPEITANTE ÀS MEDIDAS A TOMAR CONTRA AS EMISSÕES DE GASES POLUENTES E DE PARTÍCULAS POLUENTES PROVENIENTES DOS MOTORES DESTINADOS À PROPULSÃO DOS TRACTORES AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS.

CAPÍTULO I Disposições para a homologação CE de um tipo ou de uma família de motores para um tractor enquanto unidade técnica distinta, no que diz respeito às emissões poluentes.

SECÇÃO I Dos símbolos, das abreviaturas e das definições Artigo 1.º Generalidades Salvo definição contrária, no presente Regulamento são aplicáveis as definições, símbolos e abreviaturas constantes do Decreto-Lei n.º 432/99, de 25 de Outubro.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) 'Tipo de motor de tractores no que diz respeito às emissões poluentes' os motores de ignição por compressão que não apresentam entre si diferenças essenciais no que diz respeito às características definidas no anexo 2.º ao presenteRegulamento; b) 'Emissões poluentes' os gases poluentes (monóxido de carbono, hidrocarbonetos e óxidos de azoto) e as partículas poluentes; c) 'Tractor agrícola ou florestal' (adiante denominado 'tractor') qualquer veículo tal como definido no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento da Homologação dos Tractores Agrícolas e Florestais de Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2000, de 14 de Novembro; d) 'Motor' qualquer sistema de combustão interna destinado à propulsão dos tractores, tal como definido no presente capítulo; e) 'Homologação de um tipo ou de uma família de motores enquanto unidade técnica específica no que diz respeito às emissões poluentes' o acto pelo qual se certifica que um tipo ou uma família de motores destinados a equipar tractores satisfaz as exigências técnicas do presente Regulamento; f) 'Homologação de um modelo de tractor no que diz respeito às emissões poluentes' o acto através do qual se certifica que um modelo de tractor, equipado com um motor, satisfaz as exigências técnicas do presente Regulamento; g) 'Família de motores' dois ou vários tipos de motores que têm concepções semelhantes e que, em consequência, poderiam apresentar características comparáveis do ponto de vista das emissões poluentes.

SECÇÃO II Do pedido de homologação CE para um tipo ou família de motores enquanto unidade técnica distinta Artigo 3.º Pedido de homologação 1 - O pedido de homologação de um tipo ou de uma família de motores, no que diz respeito às emissões poluentes, deve ser apresentado pelo fabricante de motores ou pelo seu mandatário.

2 - O pedido de homologação deve ser acompanhado de uma ficha de informações, preenchida em triplicado, cujo modelo consta do anexo 2.º do presenteRegulamento.

3 - Deve ser submetido à apreciação do serviço técnico responsável pela realização dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT