Decreto-Lei n.º 127/2001, de 17 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 127/2001 de 17 de Abril A Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, criou o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, permitindo, assim, a integração num só ministério das áreas do ambiente e do ordenamento do território.

Pelo Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, foram criadas as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, dessa forma assegurando, também ao nível da administração central desconcentrada, a integração daquelas duas áreas.

Sucedendo nas competências das direcções regionais do ambiente e das comissões de coordenação regional - quanto a estas, em matéria de ordenamento do território -, as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território têm um papel decisivo na execução da nova política do ambiente e do ordenamento do território, visando, nas respectivas áreas geográficas, assegurar a qualificação do ambiente, a adequada organização e utilização do território e a conservação da natureza, tarefas estas cujo desempenho constitui uma condição do exercício efectivo do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida.

Impõe-se, pois, estabelecer as disposições necessárias à prossecução das competências destes novos serviços, apetrechando-os com a orgânica e os meios adequados à consecução dos seus objectivos, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 120/2000, de 4 de Julho.

Importa ainda fazer referência à criação do Departamento da Ria de Aveiro, efectuada por se considerar imprescindível a existência de uma unidade, dependente da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, destinada especificamente à gestão de uma área de particular sensibilidade, a transitar da jurisdição portuária para a dependência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza 1 - As direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, adiante designadas por DRAOT, são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, dotados de autonomia administrativa, que, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, visam assegurar a execução da política e objectivos do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em coordenação com os serviços centrais do Ministério.

2 - As DRAOT têm uma área geográfica de actuação coincidente com a das comissões de coordenação regional, tal como definida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 163/99, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, e são as seguintes: a) DRAOT - Norte, com sede no Porto; b) DRAOT - Centro, com sede em Coimbra; c) DRAOT - Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa; d) DRAOT - Alentejo, com sede em Évora; e) DRAOT - Algarve, com sede em Faro.

3 - As DRAOT dependem do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 2.º Atribuições Às DRAOT incumbe: a) Promover a execução a nível regional da política do ambiente e do ordenamento do território; b) Assegurar, em estreita colaboração com os outros serviços da Administração, a articulação a nível regional entre as políticas do ambiente, do ordenamento do território e urbanismo e as políticas sectoriais; c) Promover e acompanhar, aos diversos níveis, a elaboração e execução dos diferentes instrumentos de gestão territorial, em estreita articulação com as autarquias locais e com outros serviços do Estado; d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação necessária ao acompanhamento e avaliação da política do ambiente e do ordenamento do território; e) Executar as medidas resultantes da política do ambiente e do ordenamento do território, no exercício dos poderes que lhes são conferidos por lei, nomeadamente no âmbito do licenciamento e da fiscalização; f) Exercer funções de coordenação e execução no âmbito da avaliação de impacte ambiental, nos termos da lei; g) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades a nível regional, tendo em vista a articulação de intervenções e a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional, no domínio do ambiente e do ordenamento do território; h) Colaborar na preparação de programas integrados de desenvolvimento regional; i) Acompanhar e coordenar os investimentos em infra-estruturas, equipamentos e acções de qualificação, promovendo a sua racionalização e avaliando a sua coerência com a política do ambiente e do ordenamento do território.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 3.º Estrutura geral 1 - As DRAOT, para a prossecução das suas atribuições, compreendem órgãos e serviços.

2 - São órgãos das DRAOT: a) O director regional; b) O conselho administrativo.

3 - São serviços das DRAOT: a) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros; b) A Direcção de Serviços de Gestão Ambiental; c) A Direcção de Serviços de Gestão Territorial; d) A Direcção de Serviços do Litoral, da Conservação da Natureza e de Infra-Estruturas; e) A Direcção de Serviços de Monitorização Ambiental; f) O Gabinete Jurídico; g) O Gabinete de Informação, Documentação e Comunicação.

4 - As DRAOT compreendem ainda as seguintes divisões sub-regionais: a) A DRAOT-Norte - quatro divisões sub-regionais, sediadas em Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança; b) A DRAOT-Centro - cinco divisões sub-regionais, sediadas em Aveiro, Leiria, Viseu, Castelo Branco e Guarda; c) A DRAOT-LVT - duas divisões sub-regionais, sediadas em Santarém e Setúbal; d) A DRAOT-Alentejo - duas divisões sub-regionais, sediadas em Beja e Portalegre; e) A DRAOT-Algarve - uma divisão sub-regional, sediada em Faro.

SECÇÃO II Órgãos Artigo 4.º Director regional As DRAOT são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 5.º Conselho administrativo 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director regional, que preside; b) O subdirector regional; c) O director de serviços Administrativos e Financeiros.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário administrativo, designado pelo director regional, sem direito de voto.

4 - Ao conselho administrativo compete: a) Superintender na gestão financeira e patrimonial da DRAOT; b) Promover a elaboração e pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais eplurianuais; c) Promover a elaboração do orçamento da DRAOT e propor as alterações consideradasnecessárias; d) Zelar pela cobrança de receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Autorizar a realização e pagamento de despesas; f) Verificar a legalidade e eficiência das despesas; g) Promover a organização da contabilidade e zelar pela sua execução; h) Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido; i) Aprovar a constituição de fundo de maneio para os serviços locais; j) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósitos; k) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que, no âmbito das suas competências, lhe seja submetido pelo director regional.

5 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus...

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