Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 46/89 de 15 de Fevereiro A problemática da informação estatística regional de natureza económica tem constituído motivo de preocupação no nosso país, não só pela acentuada insuficiência da sua produção e tratamento, mas também pelas divergências que se verificam entre as matrizes de delimitação espacial adoptadas ou utilizadas pelos diferentes sectores administrativos.

Tal prática tem inviabilizado análises integradas sobre diversos espaços regionais por manifesta impossibilidade de comparação de informação oriunda de diferentes sectores.

Esta situação não é compatível com a preparação de todo um conjunto de decisões relativas ao planeamento do desenvolvimento e a uma valorização significativa no contexto das Comunidades Europeias, uma vez que a nossa adesão significa a adopção necessária de regras e procedimentos estatísticos comuns, onde a informação regional assume grande importância. Na verdade, para além das exigências decorrentes da política regional comunitária transmitidas pela DG XVI, verifica-se também, noutros departamentos da Comissão das Comunidades Europeias, a indispensabilidade de existência dessa informação (designadamente nas DG II, III, IV, V, VI, VII, X e XXII); não é só a CEE, no entanto, que manifesta estas preocupações: também o Banco Europeu de Investimento utiliza a informação estatística regional.

Não é naturalmente concebível que cada um destes utilizadores adopte ou se submeta a divisões regionais próprias, e por essa razão foi criada, no âmbito da CEE, entre o Office Statistique, os serviços da Comissão e os Estados membros uma norma comum, que se designa por Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Essa Nomenclatura é constituída por três níveis de agregação para unidades territoriais (níveis I, II e III), cuja fixação concreta em cada Estado membro corresponde quer a características específicas nacionais, quer às condicionantes e objectivos espaciais das políticas nacionais de desenvolvimentoregional.

Estabelecidos os três níveis da NUTS em Portugal pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/86, de 26 de Março, verificou-se não existir correspondência total entre a sua delimitação e a das regiões e zonas agrárias, compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, às quais corresponde uma parcela significativa da compilação nacional de informação estatística de base regional.

Sentida a necessidade de compatibilização das diferentes matrizes de delimitação envolvidas, procedeu-se aos respectivos trabalhos de ajustamento, de acordo com o seguinte método: as unidades de nível III da NUTS corresponderão à agregação de zonas agrárias ou a zonas agrárias estabelecidas; as regiões agrárias corresponderão à agregação de unidades de nível III da NUTS; as unidades de nível II corresponderão à agregação de regiões agrárias ou a regiões agrárias estabelecidas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos Os níveis I, II e III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) são fixados do seguinte modo: Nível I - constituído por três unidades, correspondentes ao território do continente e de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nível II - constituído por sete unidades, correspondentes, no continente, às áreas de actuação das comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei n.º 494/79, de 21 de Dezembro, com a nova delimitação constante do anexo I ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e ainda aos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; Nível III - constituído por 30 unidades, das quais 28 no continente, com a nova delimitação constante do anexo II ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante, e duas correspondentes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º Regiões e zonas agrárias As regiões e zonas agrárias compreendidas pelas direcções regionais de agricultura, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, são fixadas do seguinte modo: Regiões agrárias - constituídas por sete unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo III ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante; Zonas agrárias - constituídas por 66 unidades, correspondentes ao território do continente, com a nova delimitação constante do anexo IV ao presente decreto-lei, de que faz parte integrante.

Artigo 3.º Recolha e compilação de informação estatística de base regional 1 - A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das...

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