Decreto-Lei n.º 120/2000, de 04 de Julho de 2000

Decreto-Lei n.º 120/2000 de 4 de Julho O Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, deu expressão a uma opção inovadora, moderna e reclamada desde há muito por todos os que consideram fundamental uma articulação das políticas de ambiente e do ordenamento do território, criando um novo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Partindo da concepção de que o território é um todo, que interessa desenvolver numa perspectiva ambiental e de desenvolvimento sustentável, e assumindo que é cada vez mais um património comum, a orgânica do XIV Governo Constitucional, ao promover a integração, num só ministério, das áreas do ambiente e do ordenamento do território, estabelece desde logo uma estrutura adequada à ponderação de novos valores neste domínio Ao fazê-lo, deu um passo determinante na concretização do princípio específico, constante da Lei de Bases do Ambiente da unidade de gestão e acção e que determina a existência de um órgão nacional responsável pelas políticas do ambiente e do ordenamento do território, reconhecendo a necessidade de uma estreita articulação entre ambas para, em conjugação com outros factores, poder ser garantida uma melhor qualidade de vida aos cidadãos.

A elaboração do presente diploma visa, assim, dar expressão adequada a esta nova realidade que é o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, procedendo a uma ponderada estruturação do respectivo edifício institucional por forma a integrar, criar e articular diversos serviços, entidades autónomas e órgãosindependentes.

Numa outra perspectiva, a nova orgânica visa uma administração eficaz e descentralizada, onde os serviços de base regional possam vir a desempenhar um papel nuclear no reforço da eficiência e proximidade às populações que se relacionam com os diversos planos de intervenção ambiental e do ordenamento do território.

Assim, são integrados neste novo Ministério, por um lado, os serviços e organismos até aqui compreendidos no antigo Ministério do Ambiente, com excepção do Instituto de Meteorologia, e, por outro, serviços e organismos transferidos do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou, mais concretamente, a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o Centro Nacional de Informação Geográfica e o Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

Ainda neste contexto, são criados novos serviços que, ao nível das suas áreas de actuação, assegurem a execução das políticas do novo Ministério, aproveitando o que tem sido a experiência anterior de funcionamento. Cumpre destacar a criação das direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território a partir das estruturas regionais já existentes, com uma nova dimensão institucional adequada a um acréscimo de competências e respectivos recursos. Importa aqui também salientar a criação legal do serviço de Auditoria Jurídica, reputando-se ser a formulação mais adequada às características deste novo Ministério.

Por outro lado, regista-se o alargamento das atribuições da Direcção-Geral do Ambiente, nomeadamente em matéria de licenciamento ambiental das actividadespoluidoras.

Considerando-se a necessidade de manter os órgãos de consulta existentes, como seja o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável e o Conselho Nacional da Água, considera-se também da maior relevância a criação, no âmbito da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de um Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, que passará a ser a entidade responsável pela recolha e tratamento da informação de carácter estatístico, técnico e científico sobre os instrumentos de gestão territorial no desenvolvimento das orientações fundamentais do programa nacional da política de ordenamento do território.

Por último, o facto de a orgânica do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território dar expressão a uma realidade nova, que por sua vez tem de responder em tempo útil às mais prementes necessidades sociais, obriga a que se contemple um maior desenvolvimento na articulação normativa respeitante, sobretudo, aos novos serviços, por forma a garantir uma maior eficácia da sua acção.

Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza e atribuições 1 - O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, adiante designado por MAOT, é o departamento do Governo ao qual incumbe a definição, coordenação e execução da política do ambiente e do ordenamento doterritório.

2 - Constituem, designadamente, atribuições do MAOT: a) Criar as condições que permitam a promoção de um desenvolvimento sustentável que respeite o ambiente como seu suporte básico; b) Coordenar as acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da aplicação de convenções e acordos internacionais; c) Gerir de forma global e integrada os recursos hídricos nacionais, permitindo adequar os perfis temporais de disponibilidade e procura, nomeadamente através da definição de níveis apropriados para os serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, da utilização criteriosa da água para outras finalidades, do controlo da poluição e da salvaguarda dos meios hídricos; d) Prevenir e controlar a produção de resíduos sólidos, através da prevenção, da reutilização e da reciclagem, e apoiar e dinamizar as soluções para o tratamento e eliminação destes resíduos; e) Coordenar as acções nas áreas consideradas críticas em termos ambientais, nomeadamente nos domínios da protecção da orla costeira e prevenção, redução ou eliminação da contaminação dos solos, da desertificação ou da poluição difusa causada; f) Identificar, avaliar e prevenir as incidências e os impactes da actividade humana sobre o ambiente; g) Definir a política de gestão da qualidade do ar e promover a sua aplicação, nomeadamente através da definição de objectivos, programas e acções de controlo da poluição atmosférica, por forma a proteger a saúde pública, o bem-estar das populações e os ecossistemas; h) Definir e coordenar uma estratégia nacional de combate ao ruído; i) Promover as medidas necessárias para a garantia da segurança biológica, por forma a assegurar a protecção do ambiente e da saúde humana; j) Assegurar a gestão do litoral de forma integrada e sustentada e promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à sua requalificação e ordenamento, tendo em vista a salvaguarda e preservação dos valores ambientais; l) Melhorar o ambiente urbano e valorizar a rede das cidades médias e os centros urbanos complementares através, designadamente, da integração de políticas e de intervenções públicas; m) Promover a requalificação urbana e a valorização ambiental das cidades, bem como a monitorização de variáveis ambientais em meio urbano; n) Apoiar acções que constituam paradigmas de regeneração urbana, nomeadamente, através de parcerias com as autarquias locais; o) Conservar a natureza e proteger a paisagem, designadamente através da elaboração e execução de estratégias tendentes à manutenção da biodiversidade; p) Zelar pela harmonização das políticas sectoriais com incidência territorial e pela sua articulação com os instrumentos de gestão territorial; q) Desenvolver sistemas de monitorização ambiental e promover a divulgação pública de informação sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território; r) Definir e coordenar a estratégia nacional para as alterações climáticas, nomeadamente através de acções de controlo e redução das emissões dos gases com efeito de estufa; s) Desenvolver e promover acções de participação, informação, divulgação, sensibilização e formação dos cidadãos no domínio do ambiente e do ordenamento do território; t) Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução das políticas do ambiente e do ordenamento do território; u) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; v) Definir e promover a execução das políticas nacionais de informação geográfica de base nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro predial; x) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente e do ordenamento do território; z) Contribuir para a definição da política do ambiente no âmbito da União Europeia; aa) Coordenar a transposição da legislação comunitária para o direito interno e a integração da política de ambiente da União Europeia, nomeadamente os Programas de Acção para Um Desenvolvimento Sustentável, na política nacional de ambiente e do ordenamento do território; bb) Garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição provocada por certas actividades, designadamente através do licenciamento ambiental; cc) Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos de política ambiental e do ordenamento do território.

Artigo 2.º Serviços O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços, dotados de autonomia administrativa: a) A Secretaria-Geral; b) A Inspecção-Geral do Ambiente (IGA); c) A Auditoria Jurídica; d) A Direcção-Geral do Ambiente (DGA); e) A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU); f)...

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