Decreto-Lei n.º 195/2000, de 22 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 195/2000 de 22 de Agosto O Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas veio harmonizar o controlo das prescrições técnicas aplicáveis a cada um dos elementos e características dos veículos, bem como harmonizar o respectivo processo de homologação comunitária, de acordo com o estabelecido na Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à homologação de automóveis e seus reboques.

A Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho, de 26 de Julho, relativa à travagem de certas categorias de automóveis e seus reboques é uma directiva específica do processo de homologação CE instituído pela referida Directiva n.º 70/156/CEE.

Pelo presente diploma pretende-se transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/12/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, que veio adaptar ao progresso técnico as disposições da Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho, de 26 de Julho.

Ao transpor-se para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/12/CE, da Comissão, de 27 de Janeiro, regulamentam-se as características funcionais das guarnições de travão de substituição colocadas no mercado e estabelecem-se normas de qualidade que assegurem padrões de segurança e de fiabilidade do sistema de travagens dos veículos e seus reboques.

Simultaneamente, reconhece-se a equivalência entre a regulamentação internacional, nomeadamente dos regulamentos da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, e as directivas específicas correspondentes e facilita-se a informatização do processo de homologação, adoptando-se modelos de ficha e certificado de homologação.

Nestes termos, aprova-se o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem de Automóveis e Seus Reboques, consolidando num único diploma as disposições da referida Directiva n.º 71/320/CEE na redacção introduzida pela directiva ora transposta.

No presente diploma procede-se ainda à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento da Homologação CE do Sistema de Travagem dos Automóveis e Seus Reboques, cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Valores mínimos de travagem 1 - Os automóveis e seus reboques em circulação devem possuir os valores mínimos de travagem, correspondentes aos valores que lhe foram fixados para as inspecções periódicas obrigatórias.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação sancionada com coima de 20 000$00 a 100 000$00, ficando o veículo impedido de circular, salvo para deslocação até ao local de reparação e apresentação à inspecção.

3 - Na contra-ordenação prevista no número anterior a negligência é sempre punida.

4 - À contra-ordenação prevista no n.º 2 são aplicáveis as disposições do Código da Estrada para o processamento das infracções rodoviárias.

5 - A aplicação da coima compete ao director-geral de Viação.

Artigo 3.º Revogação 1 - É revogado o artigo 18.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954.

2 - É revogado, no que respeita aos travões, o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.

Artigo 4.º Produção de efeitos 1 - A partir do dia 1 do mês seguinte ao mês da publicação do presente diploma:

  1. A Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE aos sistemas de travagem e aos tipos de guarnição de travão de substituição que não satisfaçam os requisitos do regulamento ora aprovado; b) Com excepção dos modelos de veículos de pequena série, a Direcção-Geral de Viação recusará a homologação de âmbito nacional aos novos modelos de veículo e aos tipos de guarnição de travão de substituição que não satisfaçam os requisitos do mesmo Regulamento; c) Deixam de ser concedidas matrículas aos veículos equipados com guarnição de travão que contenha amianto.

    2 - A partir do dia 31 de Março de 2001, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder:

  2. Matrículas a veículos novos que não satisfaçam os requisitos do Regulamento ora aprovado; b) Homologação CE às guarnições de travão de substituição enquanto unidades técnicas que não satisfaçam os requisitos do mesmo Regulamento.

    3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, é permitida a venda e entrada em serviço de guarnições de travão de substituição desde que:

  3. Se destinem a ser instaladas em modelos de veículos homologados antes da data prevista no n.º 1; b) Não contrariem as disposições da versão anterior impostas pela Directiva n.º 71/320/CEE aplicável ao tempo da matrícula daqueles veículos; c) Não contenham amianto.

    4 - Até 31 de Março de 2001, são válidas as homologações concedidas de acordo com a Directiva n.º 91/422/CEE, de 15 de Julho, transposta para a ordem jurídica nacional pela Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro, para os veículos equipados com guarnições de travão que não contenham amianto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa.

    Promulgado em 14 de Junho de 2000.

    Publique-se.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    Referendado em 21 de Junho de 2000.

    O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

    REGULAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA DE TRAVAGEM DOS AUTOMÓVEIS E SEUS REBOQUES CAPÍTULO I Construção, montagem, homologação, alterações e conformidade de produção SECÇÃO I Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º Âmbito de aplicação O disposto no presente Regulamento aplica-se à homologação CE do sistema de travagem dos automóveis e seus reboques, bem como à homologação de guarnições de travão de substituição, enquanto unidades técnicas das seguintes categorias de veículos: M(índice 1), M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3), O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3), O(índice 4).

    Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: 1) Veículo: automóvel destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas, bem como das máquinas de obras públicas, e que se inclua numa das seguintes categorias internacionais: M(índice 1), M(índice 2), M(índice 3), N(índice 1), N(índice 2), N(índice 3), O(índice 1), O(índice 2), O(índice 3), O(índice 4); 2) Modelo de veículo no que se refere ao equipamento de travagem: veículos que não apresentam entre si diferenças significativas, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: I) No que se refere a automóveis:

  4. Massa máxima; b) Distribuição da massa pelos eixos; c) Velocidade máxima por construção; d) Equipamentos de travagem de tipos diferentes, nomeadamente a presença ou não de equipamento para a travagem de um reboque; e) Número e disposição dos eixos; f) Tipo de motor; g) Número de velocidade e a sua relação de transmissão; h) Relação ou relações de transmissão do diferencial ou diferenciais de um ou mais eixos propulsores; i) Dimensões dos pneumáticos; II) No que se refere aos reboques: a) Categoria do veículo; b) Massa máxima; c) Distribuição de massa pelos eixos; d) Equipamentos de travagem de tipos diferentes; e) Número e disposição dos eixos; f) Dimensões dos pneumáticos; 3) Sistema de travagem: o conjunto de órgãos que têm por função diminuir ou anular progressivamente a velocidade de um veículo em andamento ou mantê-lo imobilizado se já estiver parado, cujas funções constam do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo constituído pelo comando, a transmissão e o travão propriamente dito; 4) Travagem regulável: uma travagem durante a qual, no campo do funcionamento normal do equipamento, quer durante a aplicação, quer durante a libertação dos travões: a) O condutor pode, em qualquer instante, aumentar ou diminuir a força da travagem por acção sobre o comando; b) A força de travagem actua no mesmo sentido que a acção sobre o comando, denominada função monótona; c) É possível proceder facilmente a uma regulação suficientemente precisa da força de travagem; 5) Comando: a peça accionada directamente pelo condutor ou, no caso de determinados reboques, por um ajudante daquele, para fornecer à transmissão a energia necessária para travar ou para controlar, podendo esta energia ser em alternativa: a) A energia muscular do condutor; b) A energia proveniente de outra fonte controlada pelo condutor; c) A energia cinética do reboque; d) Uma combinação destas várias formas de energia; 6) Transmissão: o conjunto de elementos situados entre o comando e o travão e que os liga de forma funcional, podendo ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou mista; quando a travagem for assegurada ou assistida por uma fonte de energia independente do condutor, mas controlada por ele, a reserva de energia contida no dispositivo fará igualmente parte da transmissão; 7) Travão: o órgão onde se desenvolvem as forças que se opõem ao movimento do veículo, podendo ser dos seguintes tipos: a) De atrito, quando as forças são geradas pelo atrito entre duas peças do veículo em movimento relativo; b) Eléctrico, quando as forças são geradas por acção electromagnética entre duas peças do veículo em movimento relativo, mas não em contacto; c) Por fluido, quando as forças são geradas pela acção de um fluido situado entre duas peças do veículo em movimento relativo; d) O motor, quando as forças são provenientes de um aumento artificial da acção de travagem do motor transmitida às rodas; 8) Equipamentos de...

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