Decreto-Lei n.º 63/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 63/99 de 2 de Março O Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, veio regular a utilização confinada, a libertação no ambiente e a comercialização de organismos geneticamente modificados, tendo em vista a protecção da saúde humana e do ambiente, transpondo as Directivas comunitárias n.ºs 90/219/CEE e 90/220/CEE, de 23 de Abril.

Este diploma foi posteriormente objecto de regulamentação através das Portarias n.ºs 602/94, de 13 de Julho, e 751/94, de 16 de Agosto, com a redacção dada respectivamente pelo Decreto-Lei n.º 119/98, de 7 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 172/98, de 25 de Junho.

A aplicação do referido decreto-lei veio revelar algumas lacunas que importa corrigir tendo em vista o aperfeiçoamento do seu quadro jurídico.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É introduzida a epígrafe 'Disposições gerais' ao capítulo I do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril.

2 - É aditado um n.º 4 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, e os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ......................................................................................................................

2 - No âmbito deste diploma, considera-se que a modificação genética ocorre, pelo menos, através da utilização da seguintes técnicas: a) Técnicas de ADN recombinante que utilizem sistema de vectores que permitem a formação de novas combinações de material genético pela inserção de moléculas de ácido nucleico, produzido exteriormente à célula seja por que processo for, no interior de qualquer vírus, plasmídeo bacteriano ou sistema vectorial, de forma a permitir a sua incorporação num organismo hospedeiro no interior do qual não aparecem de forma natural, mas onde podem multiplicar-se de forma contínua; b) Técnicas que impliquem a introdução directa num organismo de material hereditário preparado fora desse organismo, incluindo a microinjecção, a macroinjecção e a microincapsulação; c) Fusão celular (incluindo a fusão de protoplastos) ou técnicas de hibridização em que haja formação de células vivas com novas combinações de material genético hereditário através da fusão de duas ou mais células por métodos que não ocorrem na Natureza.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma, no que se refere à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, quando não impliquem o uso de organismos geneticamente modificados como organismos receptores ou parentais, as seguintes técnicas: a) Mutagénese; b) Construção e utilização de células somáticas de hibridomas animais; c) Fusão celular, incluindo a fusão de protoplastos, de células de plantas que podem ser produzidas por métodos tradicionais de reprodução; d) Autoclonagem de microrganismos não patogénicos que ocorrem na Natureza e que preenchem os requisitos do grupo I para microrganismos receptores, previstos no n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho.

4 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação deste diploma, no que se refere à libertação deliberada no ambiente de organismos...

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