Portaria n.º 602/94, de 13 de Julho de 1994

Portaria n.º 602/94 de 13 de Julho O Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, veio estabelecer as regras e os princípios gerais a que devem obedecer a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

O presente diploma estabelece a regulamentação prevista no artigo 4.º daquele decreto-lei quanto à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, tendo em conta a Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a notificação da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, tendo em atenção as características dos microrganismos a utilizar, o tipo de operação prevista e demais circunstâncias pertinentes à finalidade e perigosidade de utilização pretendida, com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

  1. Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) 'Microrganismo geneticamente modificado' - um microrganismo cujo material genético tenha sido modificado por uma forma de reprodução sexuada e ou de recombinação natural que não ocorre na natureza; b) 'Operações de tipo A' - as operações efectuadas com fins pedagógicos, de investigação, de desenvolvimento ou não industriais ou comerciais e que sejam de pequena escala, designadamente no máximo 10 1 de volume de cultura; c) 'Operações do tipo B' - as operações que não sejam do tipo A; d) 'Acidente' - qualquer incidente que envolva uma libertação significativa e involuntária de microrganismos geneticamente modificados durante a utilização confinada e que possa pôr em perigo, com efeito imediato ou retardado, a saúde humana ou o ambiente; e) 'Utilizador' - qualquer pessoa singular ou colectiva responsável pela utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados; f) A 'Notificação' - a apresentação de documentos com as informações exigidas à Direcção-Geral do Ambiente.

  2. Classificação de perigosidade 1 - Para efeitos da notificação prevista no presente diploma, os microrganismos geneticamente modificados são classificados, de acordo corri as directrizes previstas no anexo 1, numa das seguintes categorias: a) Grupo I - os microrganismos que satisfazem os critérios do anexo II; b) Grupo II - os microrganismos não incluídos no grupo I.

    2 - Na classificação provisória de um determinado microrganismo geneticamente modificado a sujeitar às operações de tipo A, a Direcção-Geral do Ambiente pode, mediante requerimento fundamentado do utilizador, dispensar a aplicação de alguns dos critérios do anexo II.

  3. Avaliação dos riscos e medidas de confinamento 1 - Na avaliação prévia dos riscos para a saúde humana e para o ambiente decorrentes da utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, o utilizador deve ter em conta os parâmetros fixados no anexo III.

    2 - A Direcção-Geral do Ambiente pode determinar que às utilizações confinadas de microrganismos geneticamente modificados do grupo li sejam aplicadas as medidas de confinamento estabelecidas no anexo IV.

  4. De notificação 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o utilizador que pretenda proceder pela primeira vez, numa determinada instalação, à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados do grupo I ou do grupo II deve, previamente, apresentar à Direcção-Geral do Ambiente uma notificação nos termos do anexo V, parte A.

    2 - Os utilizadores de microrganismos geneticamente modificados devem ainda apresentar à Direcção-Geral do Ambiente, antes de darem início à utilização confinada, uma notificação contendo os seguintes elementos: a) As informações constantes do anexo v, parte B, tratando-se da utilização de microrganismos geneticamente modificados do grupo II em operações do tipo II; b) As informações constantes do anexo V, parte C, tratando-se da utilização de microrganismos do grupo II em operações do tipo A; c) As informações constantes do anexo V, parte D, tratando-se de microrganismos geneticamente modificados do grupo II a utilizar em operações do tipo B.

    3 - Tratando-se da utilização da utilização de microrganismos geneticamente modificados do grupo I em operações do tipo A, deve o utilizador manter um registo dos trabalhos efectuados ao dispor da Direcção-Geral do Ambiente.

    4 - Na ausência de indicações em contrário por parte da Direcção-Geral do Ambiente, poderão ser efectuadas as seguintes operações notificadas, decorridos os prazos de: a) 90 dias, no caso da primeira utilização numa instalação de microrganismos geneticamente modificados do grupo I, notificada de acordo com o disposto no n.º 1; b) 60 dias, no caso das operações notificadas de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2.

    5 - A primeira utilização numa instalação de microrganismos geneticamente modificados do grupo II, notificada nos termos do n.º 1, bem como as operações notificadas nos termos da alínea c) do n.º 2, não poderão ser efectuadas sem a autorização expressa da Direcção-Geral do Ambiente, a qual comunicará a sua decisão no prazo de 90 dias após a notificação.

    6 - No cálculo dos prazos mencionados nos n.ºs 3 e 4 serão descontados os períodos em que a Direcção-Geral do Ambiente aguarde informações suplementares que tenha solicitado ao notificador ou proceda a inquéritos públicos ou consultas, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril.

  5. Dispensa de notificação O disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma não é aplicável ao transporte de microrganismos geneticamente modificados por via rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea nem à armazenagem, transporte, destruição ou...

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