Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril de 1993

Decreto-Lei n.° 126/93 de 20 de Abril A protecção da saúde humana e do ambiente exige uma atenção particular aos riscos relacionados com a utilização de novas tecnologias e novos produtos. A libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados e o desenvolvimento seguro de produtos obtidos por meio de técnicas de modificação genética devem ser acompanhados de instrumentos que proporcionem uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos e um prudente controlo dessas actividades.

O desenvolvimento da biotecnologia é um factor relevante para o desenvolvimento económico, que importa fomentar, sem prejuízo da prevenção necessária de efeitos nocivos para o homem e o ambiente, nomeadamente a modificação de ecossistemas específicos.

As Comunidades Europeias adoptaram as Directivas números 90/219/CEE e 90/220/CEE, ambas de 23 de Abril, as quais prevêem a uniformização de procedimentos e a comunicação de informações relativas à utilização confinada e à libertação deliberada de organismos e microrganismos geneticamente modificados. Importa transpor para o ordenamento jurídico português essas disposições e dotar os serviços responsáveis de competências nesta matéria.

Adoptam-se normas conformes com o princípio de prevenção consagrado na Lei de Bases do Ambiente, no quadro de procedimentos harmonizados com as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° Objecto O presente diploma regula a utilização e libertação no ambiente de organismos geneticamente modificados, bem como a comercialização de produtos que os contenham com vista à protecção da saúde humana e do ambiente.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma aplica-se aos organismos geneticamente modificados, entendendo-se como tal qualquer entidade biológica, celular ou não celular, dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético, em que este tenha sido alterado de uma forma que não ocorra naturalmente.

2 - Desde que não envolvam a utilização de moléculas de ácido desoxirribonucleico (ADN) recombinante ou organismos geneticamente modificados, excluem-se do âmbito do presente diploma as seguintes operações: a) Fertilização in vitro; b) Conjugação, transdução, transformação ou quaisquer outros processos naturais; c) Indução de poliploidia; 3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do presente diploma, quando não impliquem o uso de organismos geneticamente modificados como organismos receptores ou parentais, as seguintes técnicas: a)Mutagénese; b) Construção e utilização de células somáticas de hibridomas animais; c) Fusão celular, incluindo a fusão de protoplastos, de células de plantas que podem ser produzidas por métodos tradicionais de reprodução; d) Autoclonagem de microrganismos não patogénicos que ocorrem na Natureza, nos casos previstos em portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO II Utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados Artigo 3.° Utilização confinada A operação que consista na modificação genética de microrganismos ou em que microrganismos geneticamente modificados sejam cultivados, armazenados, utilizados, transportados, destruídos ou eliminados considera-se de utilização confinada quando nesta sejam utilizadas barreiras físicas, associadas ou não a barreiras químicas e ou biológicas, para limitar o contacto dos microrganismos com a população e o ambiente.

Artigo 4.° Notificação 1 - A utilização confinada de microrganismos...

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