Decreto-Lei n.º 76/97, de 03 de Abril de 1997

Decreto-Lei n.º 76/97 de 3 de Abril Pelo Decreto do Governo n.º 20-A/87, de 12 de Junho, foi criado o Centro das Taipas, unidade de saúde destinada ao tratamento, recuperação e reinserção social para toxicodependentes, o qual transitou para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 83/90, de 14 de Março.

Para a instalação do referido Centro, foi adquirido o estabelecimento hospitalar designado por Hospital do Trabalho, por trespasse, com efeitos a 1 de Maio de 1987, tendo sido assumido o compromisso de manutenção do respectivo pessoal.

A partir daquela data, o pessoal em questão passou a assegurar funções idênticas ou muito semelhantes às que anteriormente vinha exercendo, em diversos serviços do Ministério da Saúde, designadamente na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e no Centro das Taipas que integra o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 67/95, de 8 de Abril.

À semelhança do que sucedeu com outro pessoal originariamente abrangido por regimes de trabalho de direito privado que transitou para serviços de saúde oficiais, como foi o caso, nomeadamente, do pessoal dos extintos Serviços Médico-Sociais e, em data mais recente, dos trabalhadores da Casa do Pessoal e dos Lares de Enfermagem do Hospital de São João, importa adoptar medidas de idêntica natureza para aqueles trabalhadores, facultando-se-lhes a opção pelo regime jurídico da função pública.

Esta medida configura a solução mais ajustada para a situação em que o pessoal em causa tem sido mantido, porquanto introduz a devida equidade.

Com efeito, encontrando-se o pessoal em causa no desempenho de funções de carácter público, em serviços igualmente públicos, numa relação jurídica em tudo idêntica à estabelecida na Administração Pública, é da mais elementar justiça facultar-lhes a opção de poder integrar o grupo dos agentes de direito público.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Regime jurídico aplicável 1 - O pessoal que em 1 de Maio de 1987 se encontrava a prestar serviço no Hospital de Trabalho - Clínica Cirúrgica e Ortopédica, L., adiante designado 'Hospital do Trabalho', e se mantém, à data da entrada em vigor do presente diploma, em exercício de funções em serviços dependentes do Ministério da...

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