Decreto-Lei n.º 67/95, de 08 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 67/95 de 8 de Abril No âmbito do Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA, afigura-se conveniente reforçar o dinamismo do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT), complementando a intervenção de fundo operada, neste Serviço, pelo Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro.

Por um lado, a existência em todos os distritos do País de, pelo menos, uma unidade especializada no tratamento de toxicodependentes e a necessidade de aproximar o modelo organizacional dos serviços do adoptado pelas administrações regionais de saúde, com quem precisam cooperar cada vez mais intensamente, requerem as presentes alterações legislativas.

Por outro lado, a experiência entretanto adquirida e a célere evolução de conceitos e de modalidades terapêuticas recomendam que o SPTT seja dotado de uma estrutura mais flexível e com maior adaptabilidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 6.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 30.°, 31.°, 33.°, 36.°, 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 43/94, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Atribuições 1 - O SPTT prossegue as suas atribuições nas áreas da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.

2 - O SPTT coordena a sua actividade com o Programa Nacional de Combate à Droga - Projecto VIDA.

Artigo6.° Competência do conselho de administração Compete ao conselho de administração: a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c)......................................................................................................................

d) Apreciar os planos, anuais e plurianuais, de actividades das direcções regionais; e) [Actual alínea f).] f) [Actual alínea g).] g) [Actual alínea h).] h) [Actual alínea i).] i) [Actual alínea j).] j) [Actual alínea l).] l) [Actual alínea m).] m) [Actual alínea n).] Artigo9.° Direcçõesregionais 1 - As direcções regionais são constituídas por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral e a directores de serviços, respectivamente.

2 - As Direcções Regionais do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo são constituídas por um presidente e quatro vogais.

3 - As direcções regionais exercem, na sua área de intervenção, as competências correspondentes às previstas nas alíneas a) a c) do artigo 3.° 4 - Às direcções regionais compete, ainda, orientar e coordenar as actividades do SPTT no âmbito da região e, em especial:

  1. Dirigir os serviços de âmbito regional do SPTT; b) Coordenar e avaliar a execução de programas de prevenção e tratamento no âmbito da toxicodependência; c) Propor a criação de unidades especializadas e o desenvolvimento de programas de cuidados; d) Avaliar o funcionamento das unidades especializadas e assegurar a sua articulação com os demais serviços de saúde; e) Assegurar os meios necessários à gestão das unidades especializadas; f) Organizar o tratamento da informação que permita a elaboração de indicadores de saúde nas áreas da sua competência; g) Promover, quando solicitado, o apoio técnico a serviços oficiais e privados; h) Elaborar os planos de actividades, anuais e plurianuais, e respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação superior; i) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

    Artigo10.° Área de intervenção As direcções regionais exercem a sua actividade na área correspondente às regiões de saúde previstas no artigo 4.° do Estatuto do Serviço Nacional de...

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