Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto de 1995

Decreto-Lei n.° 216/95 de 26 de Agosto Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e a importação de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva n.° 90/425/CEE, objecto da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Aproveita-se ainda para alterar o Decreto-Lei n.° 146/94, de 24 de Maio, que criou duas linhas de crédito para o desenvolvimento das empresas do sector da pecuária intensiva e para o relançamento da actividade suinícola.

Quanto à linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola, revela-se necessário prever que a bonificação de juros seja calculada por referência ao capital em dívida.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.° 92/65/CEE, do Conselho, de 13 de Julho, que define as condições de polícia sanitária que regem as importações de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações específicas referidas na secção I do anexo A da Portaria n.° 575/93, de 4 de Junho.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Art. 3.° A coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma e respectivas disposições regulamentares competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, adiante designado por IPPAA, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE).

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à IGAE, por força do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações: a) A importação de países terceiros, o transporte e a comercialização dos animais...

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