Portaria n.º 575/93, de 04 de Junho de 1993

Portaria n.° 575/93 de 4 de Junho Considerando o Decreto-Lei n.° 69/93, de 10 de Março, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de animais vivos e produtos na perspectiva de realização do mercado interno, com a última redacção dada pela Directiva n.° 91/628/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro; Considerando as alterações introduzidas naquela directiva pela Directiva n.° 92/60/CEE, do Conselho, de 30 de Junho; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/93, de 10 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 10 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexo a que se refere a Portaria n.° 575/93 Regulamento dos Controlos Veterinários e Zootécnicos Aplicáveis ao Comércio Intracomunitário de Animais Vivos e Produtos Animais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.° - 1 - Os controlos veterinários dos animais vivos e produtos abrangidos pelos diplomas referidos no anexo A e destinados ao comércio deixam, sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, de ser efectuados nas fronteiras e passam a sê-lo nos termos do disposto no presente Regulamento.

2 - O controlo dos documentos zootécnicos obedece às regras de controlo previstas no presente Regulamento.

3 - O presente Regulamento não se aplica: a) Aos controlos efectuados no âmbito de missões executadas de forma não discriminatória pelas autoridades na fiscalização da aplicação da legislação geral nacional não abrangida pelo anexo A; b) Aos controlos veterinários relativos à deslocação entre Estados membros, sem objectivo comercial, de animais de companhia que acompanhem pessoas por eles responsáveis durante essa deslocação.

Art. 2.° Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: a) Controlo veterinário: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais ou produtos referidos no artigo 1.° e que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção da saúde pública ou animal; b) Controlo zootécnico: qualquer controlo físico ou formalidade administrativa relativos aos animais abrangidos pelos diplomas mencionados na parte II do anexo A e que vise, directa ou indirectamente, assegurar o melhoramento das raças animais; c) Comércio: as trocas comerciais entre Estados membros de produtos deles originários ou de produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados membros; d) Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estábulo de negociante, situado no território nacional, onde os animais referidos nos anexos A e B, com excepção dos equídeos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como o estabelecimento agrícola ou de treino, a cavalariça ou, de um modo geral, qualquer local ou instalação em que os equídeos são mantidos ou criados da forma habitual, independentemente da sua utilização; e) Centro ou organismo: qualquer empresa que proceda à produção, armazenamento, tratamento ou manipulação dos produtos referidos no artigo 1.°; f) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; g) Veterinário oficial: o veterinário designado pela autoridade central competente.

SECÇÃO II Controlos na origem Art. 3.° - 1 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas enumerados no anexo A e, no caso do anexo B, das normas de polícia sanitária do Estado membro de destino, apenas podem ser comercializados os animais e produtos animais que obedeçam às seguintes condições: a) Provenham de uma exploração, de um centro ou de um organismo que se encontre sujeito a controlos veterinários oficiais regulares, nos termos do n.° 6; b) Estejam identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem, sendo os referidos sistemas de identificação e de registo aplicáveis à circulação de animais no território nacional; c) Sejam acompanhados, durante o transporte, pelos certificados sanitários ou quaisquer outros documentos previstos nos diplomas mencionados no anexo A ou, quando se trate de outros animais e produtos, na regulamentação do Estado membro de destino, devendo estes certificados ou documentos, emitidos pelo veterinário oficial responsável pela exploração, pelo centro ou pelo organismo de origem, ou, quando se trate dos documentos previstos na legislação zootécnica referida na parte II do anexo A, pela autoridade competente, acompanhar o animal ou os produtos até ao destinatário ou destinatários; d) Os animais receptores ou os produtos provenientes de animais receptores não devem ser originários: i) De explorações, centros, organismos, zonas ou regiões que sejam objecto de restrições nos termos da legislação comunitária aplicável aos animais em causa ou aos seus produtos, devido a suspeita, aparecimento ou existência de uma das doenças referidas no anexo C ou à aplicação de medidas de salvaguarda; ii) De uma exploração, centro, organismo, zona ou região objecto de restrições oficiais devido a suspeita, aparecimento ou existência de doenças não referidas no anexo C ou à aplicação de medidas de salvaguarda; iii) Caso se destinem a uma exploração, ou organismo de um Estado membro que tenha obtido as garantias em conformidade com os artigos 20.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 80/90, de 12 de Março, ou com a regulamentação comunitária sobre a matéria que venha a ser adoptada, ou a um Estado membro cujo território, na totalidade ou em parte, tenha estatuto de indemne, reconhecido nos termos da legislação comunitária em vigor, de uma exploração que não ofereça as garantias exigíveis por esse Estado membro em relação às doenças não referidas no anexo C; iv) De uma exploração, centro ou organismo e de uma parte do território que não ofereça as garantias adicionais previstas, caso se destinem a um Estado membro ou a uma parte do território de um Estado membro que tenha beneficiado de garantias adicionais em conformidade com os artigos 20.° a 31.° do Decreto-Lei n.° 80/90, ou com regulamentação comunitária sobre a matéria, devendo a autoridade competente, antes de emitir o certificado ou documento de acompanhamento, certificar-se de que a exploração, o centro ou organismo se encontra em conformidade com as exigências previstas...

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