Decreto-Lei n.º 146/94, de 24 de Maio de 1994

Decreto-Lei n.° 146/94 de 24 de Maio Têm sido graves as dificuldades estruturais sentidas pelo sector pecuário intensivo sem terra (suinicultura, avicultura e cunicultura), verificando-se, além disso, que estes sectores não foram admitidos como elegíveis para programa de medidas financeiras de apoio às empresas agrícolas, co-financiado pelo FEOGA - Orientação.

Uma vez que constitui premente preocupação do Governo a criação de medidas que possam prover a superação daquelas dificuldades, são estabelecidas duas medidas de apoio ao sector da pecuária, envolvendo um crédito global de 35 632 000 contos, destinados ao desenvolvimento das empresas da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura) e ao relançamento da actividade das empresas suinícolas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva Artigo 1.° Objecto É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos: a) Facultar recursos para que os beneficiários renegoceiem as dívidas em curso junto das instituições de crédito (IC), afectas às actividades pecuárias e que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1985 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização das instalações, defesa sanitária e protecção ambiental; b) Disponibilizar recursos àquelas entidades para liquidação das dívidas, vencidas e não pagas, a fornecedores de bens de investimento contraídas no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1993.

Artigo 2.° Acesso Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).

Artigo 3.° Montante 1 - O montante global de crédito a conceder aos beneficiários desta linha de crédito não poderá exceder os 28 milhões de contos.

2 - Para operações objecto de ajudas comunitárias e ou nacionais, o montante a considerar resultará do montante total do investimento, deduzidas as ajudas a que teve direito.

Artigo 4.° Condições financeiras dos empréstimos 1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados...

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