Decreto-Lei n.º 285/93, de 18 de Agosto de 1993

Decreto-Lei n.° 285/93 de 18 de Agosto A Convenção n.° 68 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.° 38 340, de 16 de Julho de 1951, estabelece que deverá ser assegurado um nível satisfatório de alimentação e de serviço de mesa para as tripulações dos navios de mar, incluindo a adopção de normas de higiene das instalações e serviços destinados ao aprovisionamento de água e de víveres e à confecção de alimentos.

Prevê ainda a referida Convenção que os Estados signatários procedam à realização das inspecções necessárias para assegurar o efectivo cumprimento dessas normas.

Os diplomas que regulam a matéria - o Decreto-Lei n.° 195/78, de 19 de Julho, e a Portaria n.° 491/78, de 28 de Agosto- encontram-se em vários aspectos desactualizados, considerando-se conveniente adequá-los às realidades actuais da organização e das condições de trabalho a bordo dos navios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico referente à alimentação e serviço de mesa a bordo dos navios de mar.

2 - Para efeitos do presente diploma e da Convenção n.° 68 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à alimentação e serviço de mesa a bordo, consideram-se navios de mar as embarcações de comércio de longo curso e de cabotagem.

Art. 2.° As embarcações referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e instalações complementares, incluindo despensas, câmaras frigoríficas e utensílios adequados ao serviço de alimentação e de mesa, em condições de higiene e segurança, de harmonia com as regras de construção, localização, arejamento, aquecimento e iluminação constantes da legislação aplicável.

Art. 3.° Na conservação, manipulação e confecção dos alimentos devem ser observadas as necessárias condições de higiene.

Art. 4.° As embarcações são abastecidas de víveres, de acordo com os efectivos da tripulação e da duração da viagem, de modo a satisfazer em quantidade, valor nutritivo, qualidade e variedade os requisitos determinados por portaria do Ministro do Mar.

Art. 5.° - 1 - Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) proceder às inspecções: a) Das provisões de víveres e de água; b) Dos locais e utensílios utilizados na armazenagem e manipulação dos víveres e de água; c) Da cozinha e outras instalações utilizadas na preparação e serviço das refeições; d) Da aptidão...

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