Decreto-Lei n.º 195/78, de 19 de Julho de 1978

Decreto-Lei n.º 195/78 de 19 de Julho O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 42978, de 14 de Maio de 1960, respeitante à alimentação a bordo, encontra-se manifestamente desactualizado face às realidades, de facto e de direito, que presentemente se verificam.

É, assim, que, perante a necessidade de suprir a energia despendida nas árduas actividades de bordo - o que só poderá fazer-se através de uma alimentação adequada - há muito se vêm fornecendo nas embarcações de comércio refeições mais apropriadas em quantidade e qualidade do que as estipuladas por aquele diploma.

Por outro lado, a ratificação da Convenção n.º 68 da Organização Internacional do Trabalho, feita pelo Decreto-Lei n.º 38340, de 16 de Julho de 1951, obriga o Estado Português a regulamentar, a actualizar e a aperfeiçoar o regime que se encontre vigente sobre a alimentação e serviço de mesa das tripulações de comércio.

A actividade exercida a bordo situa-se, segundo tabelas internacionais de classificação do trabalho para efeitos de alimentação, entre o 'moderado e o activo, podendo, em certos casos, ser excepcionalmente activo'. Assim sendo, das tabelas de refeições terão de constar os alimentos adequados com os nutrientes devidamente proporcionados de forma a suprir as necessidades nutritivas do trabalhador do mar.

De considerar, ainda, a necessidade de uniformizar as ementas em relação a todos os tripulantes, sem esquecer que na elaboração do conceito de alimentação adequada, para além dos requisitos de uma dieta racional, deverão ser tidas em conta as tradições e os hábitos alimentares da generalidade dos tripulantes, de forma a introduzir as correcções necessárias ao equilíbrio pessoal, nos aspectos afectivo e humano.

Refira-se, por fim, que as condições específicas do sector das pescas aconselham a que o regime de alimentação a praticar nos navios de pesca seja objecto de diploma especial, que poderá eventualmente ter em consideração as disposições do diploma oraaprovado.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São aplicáveis às embarcações da marinha de comércio de longo curso e cabotagem os princípios contidos na Convenção n.º 68 da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2.º Todas as embarcações de comércio referidas no artigo anterior devem dispor de cozinhas e demais instalações e utensílios que permitam fornecer e servir refeições aos membros da...

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