Decreto-Lei n.º 93/93, de 24 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 93/93 de 24 de Março A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA), criada pelo Decreto-Lei n.° 47 338, de 24 de Novembro de 1966, sob a designação de Administração-Geral do Álcool, para exercer o exclusivo da produção e distribuição do álcool, viu as suas funções alargadas pelo Decreto-Lei n.° 425/72, de 31 de Outubro, que lhe cometeu também funções de orientação, coordenação e fiscalização da produção e comércio do açúcar.

O Decreto-Lei n.° 7/74, de 12 de Janeiro, aprovou um novo estatuto orgânico da AGA e posteriormente o Decreto-Lei n.° 329-D/74, de 10 de Julho, ao criar a Direcção-Geral de Fiscalização Económica, transferiu para esta a competência e as atribuições da AGA em matéria de fiscalização preventiva e repressiva de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.° 33/78, de 14 de Fevereiro, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, transformou a AGA em empresa pública, estatuto que ainda hoje mantém, competindo-lhe desenvolver em exclusivo actividades de importação de açúcar em rama e de produção, importação, exportação e distribuição do álcool etílico não vínico.

Face aos novos condicionalismos económicos e políticos, dos quais avulta a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e a consequente necessidade de pôr termo aos monopólios nacionais de carácter comercial, foi publicado o Decreto-Lei n.° 117/92, de 22 de Junho, que estabeleceu um novo regime jurídico da produção e comercialização do álcool etílico não vínico, o qual entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Em consequência desta profunda alteração do enquadramento da sua actividade, importa reformular a vocação, os meios de acção e a natureza da AGA, deixando também de justificar-se, neste novo contexto, a sua pertença ao sector público.

Ciente da necessidade de promover o desenvolvimento deste tipo de infra-estruturas, o Governo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/91, de 15 de Maio, criou a Comissão Interministerial para os Mercados Abastecedores (CIMA), 'com a finalidade de dinamizar, no quadro normativo do Decreto-Lei n.° 222/86, de 8 de Agosto, a constituição de uma sociedade instaladora dos mercados abastecedores que tenha por objecto principal a instalação do mercado abastecedor da Região de Lisboa (MARL) e, bem assim, a dinamização dos processos de instalação de outros mercados abastecedores considerados estratégicos'. A resolução estabeleceu também um conjunto de orientações sobre a política a seguir e o enquadramento da actividade da CIMA.

Em consequência dos trabalhos desenvolvidos pela CIMA, e no âmbito da reorganização da AGA, conforme atrás referido, decide-se criar a Sociedade Instaladora dos Mercados Abastecedores (SIMAB), S. A., por transformação da empresa SIMAB, E. P., criada por cisão e destaque de parte do património da AGA, E. P. No património inicial da SIMAB, E. P., incluem-se também outros activos provenientes do património do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e do Património do Estado.

E, por ser essa a natureza mais consentânea com a sua futura actividade, e como acto preparatório da sua privatização, que desde já se prevê, transforma-se a AGA em sociedade anónima.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.° - 1 - Por destaque do património da AGA - Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E. P., dos elementos constantes do anexo I ao presente diploma, nos termos dos números 2 e 3 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, é criada uma nova empresa pública, com a denominação de Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores (SIMAB), E. P.

2 - São igualmente integrados no património inicial da SIMAB, E. P., os bens constantes dos anexos II e III ao presente diploma, que para esse efeito são transferidos do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e do Estado, respectivamente.

3 - A SIMAB, E. P., rege-se pelos estatutos constantes do anexo IV, pelo presente diploma, pela legislação aplicável às empresas públicas e pela legislação especial que lhe seja aplicável em razão do seu objecto.

Art. 2.° O capital estatutário da SIMAB, E. P., é de 3 000 000 000$.

Art. 3.° Os poderes de tutela do Governo sobre a SIMAB, E. P., são exercidos pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

CAPÍTULO II Art. 4.° A SIMAB, E. P., é transformada em sociedade anónima, com a denominação social de SIMAB - Sociedade Instaladora de Mercados Abastecedores, S. A.

Art. 5.° A SIMAB, S. A., sucede, automática e globalmente, à empresa pública SIMAB, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

Art. 6.° - 1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto nos artigos anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de gerência da SIMAB, E. P., ou do conselho de administração da sociedade anónima em que ela se transformará nos termos do presente diploma.

2 - As transmissões de bens operadas nos termos do presente diploma e os correspondentes registos estão isentos de emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos.

Art. 7.° - 1 - São aprovados os estatutos da SIMAB, S. A., constantes do anexo V, que não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, o qual, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, com base no Diário da República em que hajam sido publicados.

2 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.

Art. 8.° - 1 - O capital social inicial da SIMAB, S. A., é integralmente subscrito e realizado pelo Estado com os valores integrantes do património da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT