Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho de 1992

Decreto-Lei n.º 117/92 de 22 de Junho O presente diploma regula a produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição do álcool etílico não vínico, bem como o respectivo regime fiscal, e decorre da necessidade de cumprir o estabelecido pelo artigo 208.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade EconómicaEuropeia.

Todavia, sem prejuízo da preocupação de harmonizar toda a estruturação do sentido normativo interno às regras comunitárias, não deixa de se ter em conta a especial natureza do álcool, que justificou mesmo, a nível internacional, a sua sujeição a regimes de monopólio. A cessação, agora decretada, do exclusivo legal há muitos anos vigente não prejudica a manutenção ou até o reforço dos mecanismos de controlo do respectivo sector.

Designadamente, a venda de álcool ao público fica submetida a regras específicas e restritivas, à semelhança do que se passa noutros países comunitários.

No que se refere ao regime fiscal, opta-se pelo estabelecimento de uma taxa única e pela atribuição de isenções consoante o destino ou utilização do álcool.

Finalmente, relativamente às competências a exercer pelas autoridades públicas, consagra-se um sistema de repartição daquelas áreas da Administração mais vocacionadas para o efeito.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 46.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação A produção, a importação, a introdução, a detenção, a circulação, a exportação e a expedição de álcool etílico não vínico, adiante designado abreviadamente por álcool, bem como o respectivo regime fiscal, são regulados pelo presente diploma, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Álcool etílico' - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, quer obtido por rectificação após fermentação de produtos agrícolas alcoógenos, designado por álcool etílico de origem agrícola, quer por processo químico, designado por álcool etílico de síntese; b) 'Álcool etílico diluído' - o líquido com teor alcoólico inferior a 96% vol. a 20ºC, resultante da diluição do álcool etílico definido no número anterior, ainda que adicionado de substâncias e preparados aromatizantes; c) 'Álcool etílico desnaturado ou pré-marcado' - o álcool a que se adicionaram, como desnaturante ou marcador, substâncias químicas que o tornam impróprio para consumo humano por ingestão; d) 'Álcool etílico de qualidade inferior (QI)' - o líquido com teor alcoólico mínimo de 96% vol. a 20ºC, obtido como subproduto da rectificação do álcool etílico de origem agrícola e que só pode ser comercializado após desnaturação oupré-marcação; e) 'Importação ou introdução' - a entrada de álcool na Comunidade Europeia ou no território nacional quando proveniente de outros Estados membros, respectivamente; f) 'Exportação e expedição' - a saída de álcool do território nacional para Estados que não sejam membros da CE ou para a Comunidade Europeia, respectivamente; g) 'Depósitos fiscais' - os recintos especialmente habilitados pela Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) para a armazenagem do álcool com suspensão do pagamento do imposto: h) 'Locais de produção ou de transformação do álcool' - os depósitos fiscais onde é produzido ou transformado o álcool, por qualquer processo, mediante autorização e controlo das autoridades aduaneiras, com suspensão de pagamento de imposto; i) 'Regime suspensivo' - regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação do álcool em regime de suspensão do imposto: j) 'Estância aduaneira competente' - a estância aduaneira habilitada para aceitação das declarações de introdução em livre prática e ou consumo e do documento de acompanhamento bem como para a cobrança do imposto e para o registo dos importadores e das unidades de produção; l) 'Momento da introdução em consumo' - toda e qualquer saída, mesmo irregular, de um regime suspensivo e, bem assim, todo e qualquer fabrico ou importação, mesmo irregulares, fora de um regime suspensivo.

CAPÍTULO II Regime fiscal Artigo 3.º Imposto especial sobre o álcool -...

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