Decreto-Lei n.º 222/86, de 08 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 222/86 de 8 de Agosto O abastecimento dos grandes centros populacionais, em especial no que respeita a produtos alimentares, suscita problemas complexos, que têm sido objecto de soluções que evoluem com o tempo e com as necessidades.

Os mercados abastecedores, que se distinguem dos mercados de origem ou de produção tanto pela localização, organização, operadores económicos que neles actuam, como ainda pelas actividades que desempenham, contribuem de forma decisiva para a valorização das produções e a melhoria dos circuitos comerciais, centralizando determinadas transacções comerciais por grosso num único local e num curto espaço de tempo, com as inerentes vantagens para os operadores económicos do sector e para os consumidores.

Os mercados abastecedores, tal como são hoje entendidos na generalidade dos países europeus, ultrapassam em muito a visão tradicional dos velhos mercados centrais, destinados exclusivamente à transacção por grosso de produtos horto-frutícolas. Hoje, tais mercados, situados no coração das cidades, não se adaptavam mais à natureza das transacções efectuadas e a sua localização excessivamente central criava problemas de trânsito irresolúveis. Foram assim redimensionados e transferidos para a periferia e os espaços deixados vagos integrados em grandes planos de renovação urbanística das zonas centrais das velhas cidades.

Os novos mercados abastecedores, implantados em zonas de fácil acesso dos grandes centros urbanos, são hoje concebidos como modernas e espaçosas unidades alimentares de comercialização por grosso, com carácter polivalente, que devem assegurar progressivamente a comercialização de outros produtos, alimentares e não alimentares, e ainda a instalação de zonas de serviços complementares de apoio.

No nosso país temos, por um lado, uma cobertura espacial primária em mercados abastecedores e, por outro, uma legislação ultrapassada quanto a noção e vocação do mercado abastecedor, a qual não só impõe aos mercados modos de gestão altamente centralizados como carece de uma visão empresarial no aproveitamento da potencialização de equipamentos comerciais tão complexas.

O presente diploma pretende estabelecer os princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores.

Define-se o que se deve entender por mercados abastecedores e fixam-se algumas regras para o seu funcionamento, nomeadamente quanto às suas funções, às obrigações dos utentes, à natureza das transacções, etc.

Estabelece-se que a tutela administrativa dos mercados abastecedores seja exercida conjuntamente pelos Ministros do Plano e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Prevê-se que a iniciativa da instalação dos mercados abastecedores possa caber ao Estado, às autarquias locais ou a empresas públicas e privadas, mas condiciona-se a instalação propriamente dita à constituição de uma sociedade, cujos estatutos devam ser aprovados pelos ministros da tutela, ficando, ainda, quer a instalação quer a gestão, subordinadas à existência de um contrato-programa também aprovado pelos mesmos ministros.

Considerando, porém, a operacionalidade e racionalidade que se pretende para este tipo de infra-estruturas, prevê-se que a gestão possa ser exercida directamente pela entidade que procede à instalação do mercado, ou em regime de concessão.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Normas gerais Artigo 1.º (Noção de mercado abastecedor) 1 - Os mercados abastecedores, que adiante se designam abreviadamente por MA, são unidades destinadas à comercialização por grosso, visando o abastecimento de grandes aglomerados populacionais, fundamentalmente de produtos alimentares perecíveis e de uso diário.

2 - Os MA têm carácter polivalente, devendo assegurar progressivamente a comercialização de outros produtos alimentares e não alimentares e a instalação de zonas de serviços complementares de apoio.

Artigo 2.º (Função de serviço público) Os MA asseguram uma função de serviço público, contribuindo para o saneamento e racionalização dos circuitos comerciais e para que o abastecimento público dos...

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