Decreto-Lei n.º 67/92, de 23 de Abril de 1992

Decreto-Lei n.º 67/92 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, ao estabelecer as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal destinado à ligação às redes de telecomunicações nacionais de uso público, deu um passo importante no domínio da disciplina a seguir para a normal comercialização e utilização do equipamento terminal.

No entanto, a evolução entretanto verificada no mercado de equipamentos terminais, aliada à experiência colhida pela prática do sistema em vigor, aconselham a que se altere o regime contra-ordenacional estabelecido, por forma a garantir o interesse dos utilizadores e assegurar diferentes níveis de responsabilidade aos agentes económicos envolvidos na cadeia de comercialização dos equipamentos terminais.

Finalmente, tendo em conta que a função fiscalizadora do Estado neste domínio já é prosseguida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto, torna-se necessário adaptar o citado Decreto-Lei n.º 432/88 à realidade actual.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 432/88, de 21 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 15.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima: a) De 100000$00 a 250000$00 e de 500000$00 a 750000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva,respectivamente; b) De 250000$00 a 500000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, se do acto resultarem danos na rede ou perturbação das...

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