Decreto-Lei n.º 283/89, de 23 de Agosto de 1989

Decreto-Lei n.º 283/89 de 23 de Agosto O Decreto Regulamentar n.º 25/88, de 17 de Junho, reconhecendo a conveniência de implementar, com a brevidade possível, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, entendeu fazer preceder a efectiva entrada em funcionamento do novo organismo de uma fase de instalação que permitisse não só reunir as condições indispensáveis para o efeito, como também, e prioritariamente, proceder à revisão dos Estatutos do ICP, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 70/83, de 20 de Julho.

Na verdade, as condições de funcionamento e as regras de preenchimento dos quadros de pessoal do Instituto consagradas naquele diploma - que, recorda-se, não produziu quaisquer efeitos - não são compatíveis com o papel que se espera ver o ICP desempenhar na dinamização e no enquadramento das profundas e importantíssimas transformações por que o sector terá de passar até 1992.

A revisão dos Estatutos foi feita, tendo o novo articulado sido elaborado com a preocupação de conferir ao Instituto condições de funcionamento que lhe permitam desempenhar com competência o vasto acervo de funções que o Decreto-Lei n.º 188/81 lhe comete. As soluções encontradas seguem de perto as que vigoram noutros institutos, delas se afastando num ou noutro ponto em que foi necessário ter em conta a circunstância de o ICP herdar de uma empresa pública - os CTT - o núcleo principal das suas atribuições, e não, como a generalidade dos outros institutos, da própria Administração Pública.

Trata-se, pois, de dar exequibilidade à necessidade de devolver à Administração funções que lhe devem competir, umas porque são claramente funções de soberania, outras porque o novo enquadramento legal das telecomunicações assim o exige e nesse sentido apontam também as orientaçõescomunitárias.

O carácter excepcional dos presentes Estatutos tem assim a sua justificação no próprio carácter excepcional que reveste o facto de funções do Estado se encontrarem fora do Estado e representa um passo na progressiva integração daquelas funções na Administração.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto das Comunicações de Portugal, abreviadamente designado por ICP, criado pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio, e exerce a sua acção na tutela do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O ICP tem por finalidade o apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector das comunicações de uso público, bem como a representação desse sector e a gestão do espectro radioeléctrico.

3 - O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira, se, decorrido período de três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma, deixar de dispor de receitas próprias suficientes para cobrirem, pelo menos, dois terços das respectivas despesas.

Artigo 2.º Regime 1 - A gestão do ICP rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

2 - Os actos e contratos do ICP não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação do relatório e contas de gerência para efeitos de julgamento.

Artigo 3.º Sede e delegações 1 - O ICP tem sede em Lisboa.

2 - O ICP pode ter delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional.

Artigo 4.º Competências Para prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao ICP: a) Colaborar activamente na definição das medidas de política das comunicações em Portugal, designadamente: 1.º Na definição do quadro legal do sector; 2.º Na organização administrativa e empresarial do sector; 3.º Na investigação e desenvolvimento tecnológico e científico relacionado com ascomunicações; 4.º Na concertação de acções com outros departamentos oficiais, organismos ou entidades públicas ou privadas, necessária à execução das medidas de política de comunicações; b) Assessorar o Governo no exercício das suas funções tutelares, devendo para tal, nomeadamente: 1.º Submeter os projectos de legislação e regulamentação necessários ao funcionamento e protecção das comunicações, bem como dar parecer sobre projectos de legislação e regulamentação propostos por outros organismos ou entidades; 2.º Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de comunicações de uso público; 3.º Fiscalizar o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, do que nos respectivos estatutos, licenças ou contratos de concessão se contiver e, bem assim, a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis; c) Coordenar, no âmbito nacional, tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relacionados com as comunicações, bem...

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