Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril de 2003

Decreto-Lei n.º 79/2003 de 23 de Abril O Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, veio tornar obrigatória a adopção do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados por funções com o objectivo de enriquecer a informação proporcionada pelas demonstrações financeiras e de facilitar o processo conducente à revisão e auditoria das contas, contribuindo igualmente para o combate à evasão fiscal.

Todavia, foi sentida a necessidade de aperfeiçoar aquele diploma, em virtude de algumas lacunas e dificuldades de interpretação que condicionaram a sua aplicação. As principais alterações centraram-se na clarificação da eficácia temporal do diploma e na eliminação da necessidade de apresentação de requerimento, dirigido ao Ministro das Finanças, a solicitar a dispensa das obrigações de adopção do sistema de inventário permanente e de elaboração da demonstração dos resultados por funções. Em simultâneo, com a explicitação de critérios objectivos que tornem desnecessário o pedido de dispensa, foi alargado o âmbito das situações em que se prevê a dispensa da obrigação de possuir inventário permanente às entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços.

No âmbito da aplicação temporal por um lado, consagrou-se uma solução idêntica quanto ao início das obrigações de adopção do sistema de inventário permanente na contabilização das existências e de elaboração da demonstração dos resultados por funções e da demonstração dos fluxos de caixa, introduzida neste diploma, e, por outro lado, aperfeiçoou-se o regime aplicável quer às entidades que deixem de ultrapassar dois dos limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, quer às entidades e actividades que, em exercícios anteriores, beneficiaram de uma dispensa, condicionada, da obrigação de adopção do sistema de inventário permanente.

A possibilidade de dispensa da obrigação de adopção do sistema de inventário permanente, prevista neste diploma, não foi alargada às outras obrigações em virtude da necessidade de comparabilidade da informação financeira, da periodicidade anual dessas obrigações e pelo facto de a manutenção destas obrigações não representar um encargo significativo.

Finalmente, remete-se para o texto do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, a previsão da obrigatoriedade da demonstração dos resultados por naturezas.

A adaptação do Plano Oficial de Contabilidade à Directiva n.º 78/660/CE (4.' Directiva do Conselho, de 25 de Julho de 1978), consubstanciada no Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, veio introduzir nas demonstrações financeiras as quantias relativas ao exercício anterior. Este facto, associado à circunstância de a contabilidade se processar segundo o princípio da especialização (ou do acréscimo), logo influenciada pelas políticas contabilísticas adoptadas, contribuiu para o esvaziamento da utilidade da demonstração da origem e da aplicação de fundos. Aproveita-se, pois, o ensejo para substituir esta última demonstração pela demonstração dos fluxos de caixa, procedendo-se, assim, à ampliação do âmbito de incidência do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração...

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