Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 44/99 de 12 de Fevereiro O presente diploma tem em vista a obrigatoriedade da adopção do sistema de inventário permanente e da elaboração da demonstração de resultados por funções, bem como a definição dos elementos básicos que a listagem do inventário físico das existências deverá conter.

As boas regras de gestão exigem que, no final de cada exercício, as empresas procedam a um inventário físico das existências, elaborado de forma a proporcionar informação fidedigna relativamente às respectivas quantidades e valores e, bem assim, ao custo dos bens vendidos e consumidos.

A aplicação do sistema de inventário permanente e a elaboração da demonstração dos resultados por funções - já em prática num grande número de empresas - permitem, assim, a determinação directa do custo das vendas, o aperfeiçoamento do sistema do controlo interno e a melhoria da qualidade da informação financeira. Visa ainda facilitar o processo conducente à revisão/auditoria das contas, à melhoria da leitura das demonstrações financeiras por parte dos diversos utilizadores, contribuir para a reversão da evasão fiscal, tomando mais fidedigno o sistema contributivo e, consequentemente, mais credível o processo de determinação do lucro real.

Acresce que a demonstração dos resultados por funções está contemplada na Directiva n.º 78/660/CEE (4.' Directiva) e que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 14 de Julho, prevê, na alínea j) do ponto 10.º, a introdução progressiva dos inventários permanentes de existências.

Tendo em conta um processo gradual para a introdução deste tipo de inventário, numa primeira fase prevê-se a possibilidade de dispensa dessas obrigações para as entidades cujas características, dimensão ou actividade a justifiquem.

O actual regime de benefícios previsto no artigo 49.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que foi introduzido como medida pedagógica incentivadora da adopção voluntária de inventário permanente, manter-se-á, evidentemente, em vigor para as empresas ainda não abrangidas pelo presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º 1 - As entidades às quais é aplicável, nos termos da legislação em vigor, o Plano Oficial de Contabilidade ficam obrigadas, nas condições previstas no presente diploma: a) A adoptar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências; b) A elaborar...

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