Decreto-Lei n.º 74/89, de 03 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 74/89 de 3 de Março A reforma agrária veio afectar ao Estado diversos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados, muitos dos quais com povoamentos florestais instalados, verificando-se, na prática, uma certa indefinição quanto à entidade responsável pela gestão de tais povoamentos.

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 150/80, de 23 de Maio, e no despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 30 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 159 de 12 de Julho de 1980, o corte ou arrancamento de árvores e arvoredo nos referidos prédios rústicos exige a autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas (DGF), estando tal autorização condicionada à prévia celebração de um contrato escrito relativo ao material lenhoso a abater e ao depósito do respectivo preço à ordem do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

O Despacho n.º 484/81, de 28 de Julho, do Secretário de Estado da Produção, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 233, de 10 de Outubro de 1981, veio definir a percentagem do produto da venda das árvores a entregar aos rendeiros dos prédios rústicos onde as mesmas tivessem sido abatidas.

Considerando o disposto no Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 6 de Outubro, que comete à DGF a gestão e desenvolvimento do património florestal sob responsabilidade do Estado; Considerando o conhecimento e experiência detidos pela DGF quanto à condução e exploração de povoamentos florestais, incluindo a venda dos bens produzidos pela floresta; Considerando a necessidade de melhorar as condições vegetativas e fitossanitárias dos povoamentos florestais existentes nos prédios rústicos nacionalizados ou expropriados; Considerando a vantagem de serem reunidas no mesmo organismo todas as acções a desenvolver no âmbito florestal; Considerando ainda a recente extinção do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A condução e exploração dos povoamentos florestais situados em prédios rústicos nacionalizados ou expropriados no âmbito da reforma agrária é da exclusiva responsabilidade da Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções regionais de agricultura fornecerão à DGF a identificação dos prédios rústicos em causa.

3 - A DGF poderá atribuir a exploração dos povoamentos florestais a entidades públicas ou privadas, através de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT