Decreto-Lei n.º 150/80, de 23 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 150/80 de 23 de Maio A conservação e desenvolvimento do património florestal nacional é tarefa de que o Governo não pode alhear-se, importando prevenir, enquanto não se ultima a revisão global do regime jurídico que as realidades nacionais impõem no âmbito florestal, as situações em que com mais facilidade esse património possa ser degradado e destruído.

Face à publicação de novas medidas legislativas referentes à alienação de cortiças extraídas dos montados de sobro nacionalizados e expropriados, importa articular correctamente os instrumentos legais em vigor.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta: Artigo 1.º São proibidos os cortes ou arrancamento de árvores e arvoredo em prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.

Art. 2.º - 1 - A proibição do número anterior poderá ser afastada, caso a caso, mediante autorização especial dos serviços regionais dependentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, a solicitação devidamente fundamentada por quem tenha interesse legítimo nas operações requeridas.

2 - A autorização a que se refere o número anterior será precedida de informação da direcção...

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