Decreto Regulamentar n.º 51/86, de 06 de Outubro de 1986

Decreto Regulamentar n.º 51/86 de 6 de Outubro A Direcção-Geral das Florestas (DGF), criada pelo Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, que simultaneamente extinguiu a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal e a Direcção-Geral de Fomento Florestal, tem vindo a reger-se pela lei orgânica da ex-Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal, já que a outra direcção-geral extinta nunca dispôs de lei orgânica, tendo sido mantida como serviço central especializado de concepção, coordenação e apoio pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro.

O referido diploma destinava-se a regular um organismo centralizado cuja vocação fundamental era a gestão do património florestal das áreas públicas, que apenas representam cerca de 20% do património florestal nacional.

A enorme importância do referido património, quer em termos económicos, quer em termos sócio-culturais, e a necessidade não só da sua preservação, mas também da urgente necessidade de melhorar o seu aproveitamento e valorização, tornam indispensável conferir à DGF os meios necessários a uma intervenção adequada, que deve abranger a gestão do sector a cargo do Estado, e a possibilidade de apoio técnico à gestão e modernização das explorações privadas existentes, onde predomina o pequeno e o médio produtor, e ainda dinamizar o aproveitamento de cerca de 2,5 milhões de hectares de solos impróprios para a agricultura.

Por outro lado, o desenvolvimento do regime silvo-pastoril e dos apreciáveis recursos e potencialidades cinegéticas, apícolas e aquícolas exige a definição e implementação de uma política global que integre os sectores em causa, dada a sua interligação, cuja formulação e dinamização devem constituir atribuições da DGF.

Pretende-se que a actuação da DGF, abrangendo todo o território nacional, assente num sistema de gestão por objectivos, complementado através de uma adequada desconcentração de competências para as circunscrições florestais, que constituem os serviços de execução da política florestal, e contribua decisivamente para a rápida resolução dos problemas do sector no local onde surgirem, pelo que se torna indispensável dotá-la dos meios humanos e materiais necessários à sua intervenção.

Assim: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º (Natureza) A Direcção-Geral das Florestas, abreviadamente designada por DGF, criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho, e mantida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de autonomia administrativa que tem por objectivos contribuir para a definição e execução da política florestal, assegurar a gestão dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas das áreas públicas e apoiar a gestão dos mesmos recursos a cargo de outras entidades.

Artigo 2.º (Atribuições) São atribuições da DGF: a) Apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e concretização da política nacional no âmbito da gestão e desenvolvimento dos recursos florestais, silvo-pastoris, cinegéticos, aquícolas e apícolas; b) Assegurar a gestão e desenvolvimento do património florestal das áreas sob responsabilidade do Estado e dos recursos silvo-pastoris, apícolas, cinegéticos e aquícolas das águas interiores nelas existentes e apoiar a gestão dos mesmos recursos quando a cargo de outras entidades; c) Colaborar na conservação do solo e dos recursos hídricos, mediante a promoção de acções de correcção torrencial; d) Promover a elaboração de normas de ordenamento das florestas e das pastagens em regime silvo-pastoril; e) Estabelecer normas de florestação a que de vem obedecer a elaboração e execução de projectos florestais de arborização; f) Assegurar as acções destinadas ao cumprimento das disposições legais no âmbito das actividades que lhe estão cometidas; g) Promover o fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores, bem como propor a respectiva regulamentação; h) Assegurar a recolha e tratamento da informação necessária ao conhecimento dos recursos florestais nacionais e ao desenvolvimento e caracterização das suas actividades; i) Proceder à análise e aprovação de projectos de arborização elaborados por entidades privadas e fiscalizar a sua execução; j) Promover a elaboração de planos e projectos de arborização e de instalações de pastagens em regime silvo-pastoril e realizar ou acompanhar a suaexecução; l) Promover e colaborar em acções relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos ou físicos; m) Assegurar o controle de origem e qualidade das sementes, propágulos e plantas das espécies florestais e pascícolas; n) Promover e apoiar a extensão e assistência técnica à propriedade florestal privada e assegurar a formação profissional no âmbito florestal.

CAPÍTULO II Órgãos, serviços e suas competências Artigo 3.º (Órgãos e serviços) A DGF compreende os seguintes órgãos e serviços: 1) Órgãos: a) Director-geral; b) Conselho florestal; c) Conselho administrativo; 2) Serviços centrais de apoio técnico e administrativo: a) Gabinete de Estudos e Planeamento; b) Direcção de Serviços de Administração; c) Divisão de Organização e Informática; d) Divisão de Formação Profissional; 3) Serviços operativos centrais: a) Direcção de Serviços de Fomento Florestal e Silvo-Pastorícia; b) Direcção de Serviços de Produção Flotal; c) Direcção de Serviços de Caça, Apicultura e Pesca nas Águas Interiores; 4) Serviços regionais: Circunscrições florestais; 5) Serviços locais: Administrações florestais.

Artigo 4.º (Director-geral) 1 - A DGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - O director-geral designará por despacho o subdirector-geral que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, salvo nos casos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Ao director-geral compete: a) Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DGF; b) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na política florestal nacional, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços; c) Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano de actividades da DGF e o correspondente relatório de execução; d) Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos; e) Deslocar e afectar pessoal no âmbito da DGF, de acordo com os preceitos legais; f) Presidir aos conselhos florestal e administrativo.

4 - O director-geral cometerá aos subdirectores-gerais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, podendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma adequada flexibilidade na análise e resolução dos serviços.

Artigo 5.º (Conselho florestal) 1 - O conselho florestal é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos do sector, assegura a representação das entidades e organizações interessadas no desenvolvimento das actividades que constituem o âmbito de actuação da DGF.

2 - O conselho florestal é constituído pelos seguintes membros: a) Director-geral da DGF, que presidirá; b) Subdirectores-gerais da DGF; c) Directores regionais de agricultura; d) Um representante do Instituto dos Produtos Florestais; e) Representantes dos presidentes das comissões de coordenação regional; f) Representantes dos estabelecimentos de ensino superior florestal; g) Um representante do Instituto de Investigação Agrária e de Extensão Rural; h) Directores de serviços da DGF; i) Chefes das circunscrições florestais; j) Quatro representantes dos agentes económicos do sector florestal; l) Quatro representantes dos sectores da caça, das pescas, da apicultura e da conservação da Natureza, respectivamente.

3 - Os representantes referidos nas alíneas j) e l) do número anterior serão designados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do director-geral das Florestas, ouvidos os agentes económicos e sectores em causa.

4 - O conselho florestal será secretariado por um funcionário designado pelo director-geral, sem direito a voto.

5 - Sempre que se mostre conveniente, poderá o presidente convidar qualquer outro elemento do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, ou a ele estranho, especialmente qualificado para o esclarecimento das matérias em apreciação.

6 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transporte, nos termos legais.

7 - Ao conselho florestal compete, designadamente: a) Veicular e analisar a informação sobre as necessidades e aspirações das entidades ligadas ao sector e transmitir-lhes as políticas e objectivos que a DGF se propõe atingir; b) Apreciar os elementos que devem caracterizar os programas e projectos de desenvolvimentoflorestal; c) Sugerir a adopção de medidas no âmbito da política florestal; d) Pronunciar-se sobre os planos e actividades desenvolvidas pela DGF; e) Propor a adopção de quaisquer medidas que considere convenientes no âmbito das atribuições da DGF.

8 - O conselho florestal poderá funcionar em plenário ou por secções.

9 - O conselho florestal funcionará em plenário quando o âmbito das matérias a analisar se revele de carácter geral ou respeite a todo o sector florestal.

10 - O conselho florestal reunirá ordinariamente, em plenário, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou a solicitação da maioria simples dos seus membros.

11 - Em regra, a ordem de...

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