Decreto-Lei n.º 312/87, de 18 de Agosto de 1987

Decreto-Lei n.º 312/87 de 18 de Agosto O presente diploma visa reformular, orgânica e funcionalmente, a Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), que resultou da reestruturação pelo Decreto-Lei n.º 384/80, de 19 de Setembro, da Inspecção dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, na dependência da então Secretaria de Estado da Saúde, do Ministério dos AssuntosSociais.

O alargamento de atribuições e uma maior exigência no âmbito das que já lhe eram tradicionais revelaram, a curto prazo, que o Decreto-Lei n.º 384/80, de 19 de Setembro, não continha as virtualidades necessárias para dar cabal resposta aos problemas estruturais e de funcionamento da IGSS.

Importa agora promover as alterações que a experiência já colhida aconselha, adoptando medidas que concorram para a prevenção e correcção de anomalias nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde (MS), melhoria do respectivo funcionamento e estímulo para os executantes de tarefas quase sempre delicadas.

Assim, a revisão que se empreende através do presente diploma legal visa dar resposta aos problemas já identificados, nos aspectos orgânico e funcional, de maneira que a IGSS seja dotada de meios necessários para, em termos adequados, corresponder às novas exigências.

Em matéria de atribuições não se promovem alterações significativas, reafirmando-se a ideia de que a IGSS é o órgão central de fiscalização dos serviços e estabelecimentos de saúde dependentes do Ministério, dotado de poder de iniciativa própria para acções no âmbito específico das suas atribuições ou para propor outras que considere necessárias e em que a sua intervenção deva depender de determinação superior.

Com ressalva de situações especiais, restringe-se, no entanto, em geral, a sua acção disciplinar ou pré-disciplinar, por forma que se garanta maior disponibilidade para a acção inspectiva onde a sua intervenção se mostre mais imperiosa, relegando para a hierarquia dos diversos serviços e estabelecimentos ou para os órgãos regionais a iniciativa e o exercício da acção disciplinar, de acordo, aliás, com os poderes que aos mesmos estão legalmenteconferidos.

Em matéria de estrutura orgânica e funcional consagra-se uma inovação relevante, que é precisamente a criação do Serviço de Inspecções (SI), ao qual caberá especificamente fiscalizar a actividade dos serviços e estabelecimentos, designadamente no tocante à respectiva gestão e situação económico-financeira. Existindo no âmbito do MS perto de uma centena de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira cujo movimento financeiro atingiu no ano passado cerca de 160 milhões de contos e sendo incontestavelmente reconhecida a necessidade de os mesmos serem periodicamente inspeccionados, pelo menos, de dois em dois anos, facilmente se reconhecerá o alcance deste novo serviço.

Em contrapartida, deixa de existir o Serviço de Revisão de Contas, dado que parte das competências que lhe foram cometidas pelo Decreto-Lei n.º 384/80 se inserem na esfera de outros organismos, o próprio Tribunal de Contas e o Departamento de Gestão Financeira da Saúde, e que as restantes devem ser prosseguidas no âmbito do SI.

No que respeita a pessoal, também se introduzem algumas alterações com o objectivo de garantir um quadro de inspectores devidamente qualificados, em termos de dar resposta aos problemas que se levantam, na área da sua competência, nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS.

Aumenta-se o quadro de inspectores em todas as categorias, designadamente a de inspectores-assessores, a quem, para além de outras tarefas, como as inerentes à colaboração com os subinspectores-gerais, se confia a execução de acções externas que, para obviar a melindres de carácter pessoal, devam ser efectuadas por funcionários de categoria não inferior à dos funcionários visados, uma vez que nos serviços e estabelecimentos dependentes do MS muitos funcionários, nomeadamente os das carreiras médicas e de administração hospitalar, têm categorias superiores às dos inspectores, o que, aliás, continuará a verificar-se, embora em menor escala, não obstante a medidareferida.

No que respeita a remunerações, os inspectores auferirão, a par do respectivo vencimento correspondente à respectiva carreira técnica superior, uma gratificação de inspecção, instituída já pelo Decreto-Lei n.º 82/85, de 28 de Março.

Em matéria de pessoal, refira-se, por último, que são aumentados alguns lugares dos grupos de pessoal administrativo e auxiliar, por forma a garantir adequada resposta às exigências do reforço da acção inspectiva e dos novos moldes de funcionamento da IGSS.

Nesta conformidade: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde, designada abreviadamente por IGSS, órgão central do Ministério da Saúde (MS) estruturado pelo Decreto-Lei n.º 384/80, de 19 de Setembro, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma.

2 - A IGSS, como órgão fiscalizador e disciplinar, tem por objectivo assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços e estabelecimentos dependentes do MS ou sujeitos à sua tutela, tendo em vista o bom funcionamento dos serviços, a defesa dos legítimos interesses e bem-estar dos utentes, a salvaguarda do interesse público e a reintegração da legalidadeviolada.

Artigo 2.º Dependência e articulação com outros serviços A IGSS funciona na dependência directa do MS e actua em articulação com os demais órgãos centrais do Ministério.

Artigo 3.º Atribuições e áreas funcionais 1 - As atribuições da IGSS desenvolvem-se nas seguintes áreas específicas: a) Inspecção; b) Acção e auditoria disciplinares.

2 - No âmbito da acção inspectiva compete à IGSS: a) Fiscalizar e inspeccionar as actividades e o funcionamento dos serviços e estabelecimentos dependentes do MS, analisando, designadamente, a respectiva gestão e situação económico-financeira em estreita articulação com o Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde; b) Colaborar na observância da legalidade...

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