Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho de 1975

Decreto-Lei n.º 403/75 de 25 de Julho O desenvolvimento do sector da saúde, no que respeita aos estabelecimentos hospitalares (hospitais centrais e distritais) e de saúde pública e aos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, justifica a existência de um serviço de inspecção privativo da mesma Secretaria de Estado.

Acresce que a passagem dos Serviços Médico-Sociais da Previdência para o sector da Saúde implica uma maior movimentação de processos que justifica, igualmente, a criação de um serviço de inspecção próprio da Secretaria de Estado da Saúde.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada na Secretaria de Estado da Saúde a Inspecção dos Serviços de Saúde, que funcionará na dependência directa do Secretário de Estado e à qual compete a vigilância do cumprimento das leis e regulamento dos serviços e estabelecimentos oficiais ou de utilidade pública administrativa dependentes daquela Secretaria de Estado.

  1. A Inspecção dos Serviços de Saúde será dirigida por um inspector superior.

    Art. 2.º Compete, em especial, à Inspecção dos Serviços de Saúde: a) Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias à administração e funcionamento dos serviços; b) Proceder a inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares; c) Colaborar com os restantes serviços da Secretaria de Estado no apoio jurídico e administrativo a prestar aos estabelecimentos de saúde.

    Art. 3.º - 1. A Inspecção dos Serviços de Saúde poderá requisitar a quaisquer serviços públicos ou instituições particulares as informações e diligências que forem indispensáveis ao exercício da sua competência, salvo disposição legal em contrário.

  2. Os funcionários em exercício de inspecção devidamente identificados têm acesso a todos os locais em que tenham de exercer a sua competência, podendo recorrer, para o efeito, ao concurso das autoridades policiais e administrativas.

  3. Aos funcionários referidos no número anterior são conferidos poderes para tomar as medidas cautelares julgadas convenientes para assegurar a prova dos factos em averiguações, designadamente a selagem de instalações dos serviços ou a apreensão de objectos de prova existentes nos mesmos serviços.

    Art. 4.º - 1. A Inspecção dos Serviços de Saúde dispõe do pessoal constante do quadro anexo, o qual poderá ser alterado por portaria dos Ministros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT