Decreto-Lei n.º 384/80, de 19 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 384/80 de 19 de Setembro O presente diploma procede à reestruturação da Inspecção dos Serviços de Saúde que passará a designar-se Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde -, adequando-a às actuais realidades do sector.

Na estruturação agora realizada houve a preocupação determinante de dotar o Estado dos meios jurídicos e humanos necessários para levar a cabo a fiscalização necessária dos serviços e estabelecimentos dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, assegurando o integral cumprimento da lei. Nesse sentido é primordial a prática colhida no funcionamento da Inspecção, desde a sua criação, há cerca de cincoanos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, atribuições e competência Artigo 1.º (Denominação) A Inspecção dos Serviços de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 403/75, de 25 de Julho, é remodelada pelo presente decreto-lei, passando a denominar-se Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde.

Artigo 2.º (Natureza e atribuições) A Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde é o órgão disciplinar e fiscalizador da Secretaria de Estado da Saúde e como tal tem por fim assegurar o cumprimento das leis e regulamentos em todos os serviços dependentes daquele departamento ou sujeitos à sua tutela, com vista à salvaguarda dos interesses do Estado, à defesa dos direitos dos utentes e dos funcionários e à manutenção da ordem interna dos serviços.

Artigo 3.º (Competência) Compete, em especial, à Inspecção-Geral: a) Fiscalizar e inspeccionar as actividades dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde ou sujeitos à sua tutela; b) Propor aos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Saúde e ao Governo as medidas correctivas decorrentes da sua actividade inspectiva; c) Realizar inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares; d) Emitir normas sobre matéria processual disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Competência para instruir e avocar processos) 1 - Os processos em que os arguidos são ou foram dirigentes dos serviços ou aqueles cujas infracções têm natureza criminal ou a que correspondam as penas das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar serão instruídos obrigatoriamente pela Inspecção-Geral, sob pena de nulidade das respectivas decisões.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, a Inspecção-Geral pode, mediante despacho fundamentado do inspector-geral, avocar os processos de natureza disciplinar em curso nos serviços.

Artigo 5.º (Responsabilidade dos membros dos órgãos colegiais) 1 - Os membros dos órgãos colegiais dos organismos dotados de autonomia administrativa respondem disciplinarmente perante o Ministro dos Assuntos Sociais pelas deliberações dos mesmos órgãos ofensivas da lei ou regulamento desde que, tendo tomado parte na votação, não tenham votado em contrário.

2 - As penas disciplinares aplicadas aos membros dos órgãos referidos no número anterior produzem os seus efeitos nos cargos de origem dos funcionários punidos.

Artigo 6.º (Recurso hierárquico) 1 - Das decisões proferidas em matéria disciplinar pelos órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa não cabe recurso directo de anulação para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 - Das decisões referidas no número anterior cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro dos Assuntos Sociais, ouvida a Inspecção-Geral.

Artigo 7.º (Iniciativa do exercício da competência) 1 - A competência da Inspecção-Geral exerce-se: a) Por determinação do Governo; b) A pedido dos órgãos centrais, regionais ou locais dependentes da Secretaria de Estado da Saúde; c) A requerimento de qualquer entidade pública ou privada; d) Por iniciativa própria, mediante despacho do inspector-geral.

2 - Os requerimentos feitos nos termos da alínea c) do número anterior estão isentos de imposto do selo e o seu indeferimento deve...

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