Decreto-Lei n.º 143/87, de 23 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 143/87 de 23 de Março As carreiras de investigação dos organismos de investigação do sector do Estado têm sido regidas por quatro diplomas: o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, aplicável aos organismos dependentes do Ministério da Educação e Cultura, os Decretos Regulamentares n.os 78/80, de 15 de Dezembro, e 8/81, de 20 de Fevereiro, aplicáveis aos organismos dependentes, respectivamente, dos Ministérios da Agricultura, Pesca e Alimentação e da Indústria e Comércio, e o Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, aplicável ao Laboratório Nacional de EngenhariaCivil.

Previa o Governo para muito breve a instituição de uma única carreira de investigação, numa perspectiva semelhante à carreira docente universitária.

Entendia, por outro lado, caber à recém-empossada Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública o estudo e proposta de um novo regime remuneratório para as carreiras de investigação científica e docente do ensino superior.

A Assembleia da República deliberou, no entanto, proceder imediatamente à revisão desseregime.

Implicando, porém, tal revisão um aumento global de despesas não comportável pelo Orçamento do Estado aprovado para 1987, vê-se forçado o Governo, sem pôr de lado a intenção de vir a aprovar um estatuto da carreira de investigação científica, conter os vencimentos dos investigadores dentro de limites razoáveis, conferindo-lhes acréscimos de remuneração semelhantes aos verificados para as carreiras docentes do ensino superior.

Assim, o Governo decreta, nos termos de alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras de investigação científica instituídas pelo Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro, pelo Decreto Regulamentar n.º 8/81, de 20 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 436/81, de 21 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - Os vencimentos do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva são calculados, relativamente ao vencimento base do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes percentagens: Percentagem Investigador-coordenador ... 100 Investigador principal ... 90 Investigador auxiliar ... 82 Assistente de investigação ... 60 Estagiário de investigação ... 50 2 - Os investigadores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à categoria a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda...

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