Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro de 1981

Decreto-Lei n.º 346/81 de 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, que regulou expressamente as carreiras de investigação do Ministério da Educação e das Universidades, prevê, no seu artigo 1.º, n.º 3, a aplicação do regime nele contido a outros organismos.

A carreira de investigação do LNEC estava já estruturada através da Lei Orgânica daquele serviço - Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, mas urge adaptá-la aos preceitos do já referido Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.

Tal adaptação, que ora se faz, respeita a manutenção de certas particularidades da carreira de investigação do LNEC, já que tais carreiras têm as finalidades próprias dos organismos de investigação do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nomeadamente no que se refere à atribuição de graus de especialista e investigador, por se reconhecer que a prática seguida na atribuição desses graus ao longo de 2 decénios conduziu a uma adequada formação de quadros.

Por outro lado, o presente diploma assume a forma de decreto-lei, atendendo à necessidade de revogar certos preceitos e introduzir alterações noutros constantes da Lei Orgânica do LNEC - Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) O presente diploma aplica-se ao pessoal da carreira de investigação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

ARTIGO 2.º (Carreira de investigação científica do LNEC) A carreira de investigação científica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) compreende as seguintes categorias: a) Estagiário de investigação; b) Assistente de investigação; c) Investigador auxiliar; d) Investigador principal; e) Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º (Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica do LNEC) 1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob a orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase normativa de actividades de investigação. O estagiário de investigação deve integrar-se nas actividades gerais do LNEC e na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob a orientação de investigadores, podendo eventualmente colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente: a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação; b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo; c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos estagiários de investigação e assistentes de investigação; d) Colaborar no desenvolvimento de acções de especialização, promoção profissional e informação técnica, bem como acções de formação no âmbito da metodologia da investigação; e) Colaborar na definição da política científica do LNEC nas áreas em que exerce as suasactividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente: a) Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos; b) Desenvolver acções de especialização, promoção profissional e informação técnica, bem como acções de formação. no âmbito da metodologia da investigação; c) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação; d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e assistentes de investigação; e) Contribuir para a definição da política científica do LNEC.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente: a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma áreacientífica; b) Coordenar e desenvolver acções de especialização, formação profissional e informação técnica, bem como acções de formação no âmbito da metodologia da investigação; c) Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos; d) Coordenar a orientação e avaliação dos trabalhos desenvolvidos pelos estagiários e assistentes de investigação; e) Contribuir para a definição da política científica do LNEC; f) Assegurar a execução da política científica definida.

ARTIGO 4.º (Formação de estagiários e assistentes de investigação) A actividade de formação dos estagiários de investigação e dos assistentes de investigação e, bem assim, o seu acesso a investigador auxiliar serão regidos por regulamento aprovado por decreto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitando-se ao preceituado no presente diploma.

ARTIGO 5.º (Preparação dos investigadores auxiliares e principais) A actividade de preparação e o acesso às categorias de investigador principal e de investigador-coordenador serão regidos por regulamento aprovado por decreto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sujeitando-se ao preceituado no presentediploma.

ARTIGO 6.º (Recrutamento de estagiários de investigação) 1 - Os estagiários de investigação serão recrutados por concursos documentais, abertos por domínios de actividade, aos quais se podem candidatar licenciados com os cursos e mais qualificações indicados no respectivo anúncio de abertura, a publicar no Diário da República.

2 - Os candidatos escolhidos serão ordenados segundo os domínios de actividade do respectivoconcurso.

ARTIGO 7.º (Acesso à categoria de assistente de investigação) Têm acesso à categoria de assistente de investigação os estagiários de investigação que, com um mínimo de 2 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 4.º e obtenham aprovação nas provas referidas no artigo 15.º ARTIGO 8.º (Acesso à categoria de investigador auxiliar) Têm acesso à categoria de investigador auxiliar os assistentes de investigação que, com um mínimo de 3 anos de efectivo serviço na categoria e no organismo, satisfaçam as condições requeridas no regulamento referido no artigo 4.º e obtenham aprovação nas provas referidas no n.º 1 do...

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