Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro de 1980

Decreto-Lei n.º 415/80 de 27 de Setembro A publicação de um diploma com a definição e estruturação da carreira de investigação científica constituiu um objectivo prioritário do Governo.

Na realidade, a inexistência de uma carreira que proporcionasse o correcto enquadramento do pessoal investigador, garantisse condições compatíveis com a exigência e dignidade das funções normalmente exercidas e abrisse perspectivas concretas de promoção não se compadecia com o papel e importância das actividades de investigação em qualquer sociedade nem com os princípios de justiça que devem nortear a regulamentação das situações profissionais do funcionalismo público.

A estrutura adoptada no presente diploma é susceptível de responder aos principais anseios do pessoal investigador, bem como às necessidades dos diversos organismos votados à investigação científica.

Atendendo à diversidade de conceitos e de opções na matéria em apreço, impõe-se expor, ainda que brevemente, alguns dos mais importantes aspectos subjacentes ao presentediploma.

Assim, considera-se investigação científica o desenvolvimento de actividades de estudo, experimentação, conceptualização e verificação implicadas na criação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática imediata. Por outro lado, entende-se por desenvolvimento experimental o trabalho sistemático baseado nos conhecimentos existentes, obtido pela investigação científica e pela experiência prática, com vista a permitir o aparecimento de novos materiais, produtos ou dispostivos, a estabelecer novos processos, sistemas ou serviços ou a melhorar consideravelmente os já existentes.

Dadas as condições específicas do desenvolvimento de actividades de investigação científica, pretendeu-se estruturar a carreira por forma a permitir a formação e constituição de equipas, na medida em que nelas se poderão reunir os diversos perfis necessários à prossecução de tarefas normalmente envolvidas em tais actividades e desenvolver a apreciação crítica das suas múltiplas facetas.

Outro aspecto objecto de particular atenção foi o da formação do pessoal investigador.

Na realidade, há que assegurar a sua valorização constante, pois tal constitui requisito fundamental do desenvolvimento profícuo da actividade científica. Daí que os conteúdos funcionais das diversas categorias da carreira e as provas de acesso e progressão, enquanto formas privilegiadas de autoformação, e a figura e papel atribuídos aos investigadores e professores orientadores, enquanto formas de formação tutelada, tenham sido determinados, em parte, pela preocupação de salvaguardar o aspecto da formação contínua dos investigadores.

Cabe referir ainda que, na sua formulação, a carreira do pessoal investigador não dispensa a existência de uma carreira técnica superior de investigação, antes a pressupõe, pois as actividades de investigação científica implicam normalmente o desenvolvimento de tarefas que, embora não vocacionadas para a criação do saber novo, são essenciais e instrumentais relativamente à sua criação.

É, aliás, a compreensão desta realidade que permite reconhecer a garantia de integração na carreira técnica superior dada aos assistentes de investigação que não reúnam condições para o acesso à categoria de investigador auxiliar.

É que, para além da indispensável segurança sócio-profissional, estão em causa os importantes benefícios que à investigação científica poderão advir da colaboração de técnicos experientes e dedicados.

Considerando o binómio investigação-ensino e partindo da conhecida definição de que 'um professor é um investigador que ensina', o docente universitário ideal seria aquele que possuísse igual capacidade para o ensino e para a investigação. Poderia então ser-se levado a concluir que, nas Universidades, não se justificaria a existência de uma carreira de investigação científica.

A realidade, porém, demonstra que esse modelo nem sempre é atingido e que a proporção entre as duas aptidões pode variar até ao extremo de suceder que um prelector excelente pouco publique ou que um investigador altamente dotado não seja capaz de interessar um auditório. A Universidade perderia se desprezasse uns e outros. Por outro lado, o alto grau de desenvolvimento atingido em muitas áreas do saber torna desejável que, a completar e a apoiar a investigação dos docentes, haja investigadores de carreira, eventualmente de diversas procedências, que assegurem a continuidade de certas tarefas ou pesquisas que requeiram tempo integral.

Estes motivos justificam, assim, que se estabeleça, nas Universidades, um quadro de investigadores, certamente mais restrito que o dos docentes, mas igualmente necessário. Importa, porém, não perder nunca de vista as especiais características destas instituições, pelo que se justifica, e mesmo impõe, proceder à atribuição do papel de coordenador ao professor catedrático da especialidade.

Procurou-se, enfim, adequar o nível de exigência à dignidade da carreira que se pretendecriar.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize com carácter sistemático actividades de investigação científica nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Educação e Ciência, constantes da lista anexa.

2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que superintender na função pública.

3 - A aplicação das disposições constantes deste diploma a outros organismos que prossigam actividades de investigação científica far-se-á mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do membro do Governo que superintender na função pública.

4 - Os decretos a que se refere o número anterior, um por cada Ministério, devem enumerar os organismos e serviços onde existirá a carreira de investigação científica.

Artigo 2.º (Carreira de investigação científica) A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias: a) Estagiário de investigação; b) Assistente de investigação; c) Investigador auxiliar; d) Investigador principal; e) Investigador-coordenador.

Artigo 3.º (Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica) 1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob orientação de investigadores ou professores do ensino superior...

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