Decreto Regulamentar n.º 78/80, de 15 de Dezembro de 1980

Decreto Regulamentar n.º 78/80 de 15 de Dezembro Em 25 de Junho de 1979, o Decreto-Lei n.º 191-C/79 procedeu à revisão das carreiras administrativa e técnica, deixando, através da matéria do seu artigo 24.º, para ulterior definição e consequente regulamentação a carreira de investigação científica, que, pela sua especificidade, foi considerada de regime especial. Outras carreiras às quais o referido diploma, pelo mesmo motivo, também não se aplicou foram estruturadas há um tempo a esta parte, processo que culminou com a publicação recente do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, o qual, definindo uma carreira de investigação para o MEC, abriu a possibilidade de se reestruturarem as carreiras de investigação dos diversos Ministérios, particularmente os ligados ao domínio da produção e transformação, no sentido da uniformização há tanto desejada, consagrando uma base comum de estrutura e regulamento.

E, mais ainda, tornou possível, no estabelecimento de novas estruturas, corrigir distorções evidenciadas no perfil das actuais carreiras e injustiças ainda existentes, criando um estímulo necessário ao pessoal de investigação, o que se evidencia de acentuado interesse para o desenvolvimento acelerado do País.

Neste contexto, pode agora o MAP, pela aplicação das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, reestruturar, segundo o modelo estrutural unificado à escala nacional, a sua carreira de investigação, que nessa data se encontrava já numa fase adiantada de revisão estrutural e de reclassificação do seu pessoal.

Deste modo, na elaboração dos artigos 2.º, 3.º, 5.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 29.º a 31.º do presente diploma mantém-se a redacção que sobre a mesma matéria se encontra expressa no Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, redigindo-se os artigos 1.º, 4.º, 19.º, 23.º, 25.º e 28.º em termos próprios, adaptados a condições particulares da carreira de investigação no MAP, sem se deixar de salvaguardar o respeito pelos princípios e opções de fundo da carreira científica definida naquele decreto-lei.

Nomeadamente, é o caso do artigo 28.º, respeitante à reclassificação dos actuais investigadores do MAP, onde se consagram os resultados da avaliação curricular individual efectuada, com base na aplicação dos Despachos Normativos n.os 134/80, de 26 de Março, 169/80, de 13 de Maio, e 320/80, de 1 de Setembro, do Ministro da Agricultura e Pescas, por júris nomeados para o efeito por despacho do mesmo Ministro, avaliação curricular que tomou em conta, entre outros elementos, o tempo de serviço em actividades de investigação, a qualidade da produção científica, o desenvolvimento de actividades docentes universitárias e de organização e gestão científicas e a participação em missões, congressos e outras reuniões de idêntica natureza.

Atendendo à diversidade de conceitos e de opções na matéria em apreço, tornou-se conveniente definir a natureza das actividades de investigação científica consagradas no conceito de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) adoptado no presentediploma.

Deste modo, considera-se investigação científica o desenvolvimento de actividades de estudo, experimentação, conceptualização e verificação implicadas na criação do saber científico, independentemente da sua aplicação prática imediata. Por outro lado, entende-se por desenvolvimento experimental os trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes, obtidos pela investigação científica e pela experimentação prática, com vista a permitir o aparecimento de novos materiais, produtos ou dispositivos, a estabelecer novos processos, sistemas ou serviços ou a melhorar consideravelmente os já existentes.

Assim: De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Âmbito) 1 - O presente diploma aplica-se ao pessoal que realize, com carácter sistemático, actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental (I-D) nos organismos compreendidos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pescas constantes da lista anexa 2 - A lista referida no número anterior pode ser alterada por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo que superintender na função pública.

ARTIGO 2.º (Carreira de investigação científica) A carreira de investigação científica compreende as seguintes categorias: a) Estagiário de investigação; b) Assistente de investigação; c) Investigador auxiliar; d) Investigador principal; e) Investigador-coordenador.

ARTIGO 3.º (Conteúdo funcional das categorias da carreira de investigação científica) 1 - Cabe ao estagiário de investigação executar, sob a orientação de um investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução e actividades de investigação científica integradas em projectos científicos.

2 - Cabe ao assistente de investigação executar, desenvolver e participar em projectos de investigação sob a orientação de investigadores ou professores do ensino superior, podendo, eventualmente, colaborar na formação de estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

3 - Cabe ao investigador auxiliar desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente: a) Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação; b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projectos a seu cargo; c) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação; d) Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia da investigação; e) Colaborar na definição da política científica do respectivo organismo de investigação nas áreas em que exerce as suas actividades.

4 - Cabe ao investigador principal desenvolver, com caracter de regularidade, actividades de investigação e, designadamente: a) Participar na concepção de programas de investigação e seu desenvolvimento em projectos; b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação; c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica; d) Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos assistentes e estagiários de investigação; e) Contribuir para a definição da política científica do respectivo organismo de investigação.

5 - Cabe ao investigador-coordenador desenvolver, com carácter de regularidade, actividades de investigação e, nomeadamente: a) Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma áreacientífica; b) Conceber programas de investigação e desenvolvê-los em projectos; c)...

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