Decreto-Lei n.º 36/80, de 14 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 36/80 de 14 de Março A actividade desenvolvida pelas associações humanitárias de bombeiros voluntários, para além da função socialmente útil que representa, está sujeita a riscos praticamenteconstantes.

Detecta-se, contudo, que a grande maioria dos cidadãos que colaboram em regime de voluntariado nas associações de bombeiros não está coberta por esquemas de seguro adequado. Por isso, entende o Governo que é de inteira justiça regularizar a situação neste domínio.

Esta decisão surge na linha de legislação anteriormente produzida (Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 10/79, de 20 de Março) e decorre de proposta apresentada pelo Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros.

Através do presente diploma revêem-se os preceitos que estabeleciam a obrigatoriedade, por parte das câmaras municipais, de procederem ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros contra acidentes ocorridos no respectivo serviço, delimitando-se o âmbito e os sujeitos da relação de seguro e fixando-se as directrizes com vista a permitir aos municípios o desempenho cabal do dever que legalmente lhes incumbe: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinteredacção.

Art. 6.º Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos em serviço, devendo o seguro ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes: Por pessoa segura: a) Morte e invalidez permanente - 1000000$00; b) Incapacidade temporária absoluta e total - até 500$00 por dia; c) Despesas de tratamento - até 150000$00.

§ 1.º O seguro abrange apenas o pessoal pertencente ao comando, quadro activo, com exclusão dos médicos, farmacêuticos e enfermeiros, e as categorias de aspirante, motorista e maqueiro do quadro auxiliar.

§ 2.º A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/78, na redacção da Lei n.º 10/79, de 20 de Março.

§ 3.º As quantias mínimas referidas no corpo do presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo entre o Conselho Coordenador do Serviço Nacional...

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