Lei n.º 10/79, de 20 de Março de 1979

Lei n.º 10/79 de 20 de Março Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º O Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1.º É criado no Ministério da Administração Interna o Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), com atribuições de orientar e coordenar as actividades e serviços de socorro exercidos pelos corpos de bombeiros e assegurar a sua articulação, em caso de emergência, com o Serviço Nacional de Protecção Civil.

ARTIGO 2.º 1 - O SNB fica a cargo do Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros (CCSNB), que funciona junto do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e que tem a seguintecomposição: Presidente - director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais; Vogais: Inspector de incêndios de cada zona; Um representante dos corpos de bombeiros voluntários de cada zona; Um representante dos corpos de bombeiros municipais; Um representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses; Secretário - director dos serviços onde se inserem os serviços de apoio ao CCSNB ou seu substituto legal.

2 - Os representantes dos corpos de bombeiros voluntários e municipais e o representante do conselho administrativo e técnico da Liga dos Bombeiros Portugueses são nomeados pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta da Liga dos Bombeiros Portugueses, ouvidos os inspectores de incêndios.

3 - O presidente do CCSNB tem voto de qualidade e o secretário não tem direito a voto.

4 - Por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser atribuída gratificação aos membros do CCSNB pelo exercício das respectivas funções, de reconhecido interesse público.

5 - Os membros a quem não seja atribuída a gratificação referida no número anterior têm direito a senhas de presença, nos termos legalmente fixados para a função pública.

6 - Os vogais que não residam em Lisboa têm também direito a abono de transporte e a ajudas de custo, estas calculadas pela categoria mais elevada da respectiva tabela.

ARTIGO 3.º 1 - Compete ao CCSNB: a) Apoiar o Governo na definição da política a desenvolver no sector, nomeadamente no respeitante à estruturação e instalação gradual do SNB e de uma escola nacional de fogo, bem como à regularização do seguro de pessoas e viaturas dos corpos de bombeiros; b)...

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