Decreto-Lei n.º 388/78, de 09 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 388/78 de 9 de Dezembro Os serviços de protecção e extinção de incêndios encontram-se fundamentalmente a cargo de corpos de bombeiros municipais e voluntários, bem como, em Lisboa e Porto, de batalhões de sapadores bombeiros.

No aspecto organizacional a nível de País, existe ainda no Ministério da Administração Interna, como entidade de tutela, o Conselho Nacional dos Serviços de Incêndios e duas inspecções de zona, estas com sede em cada uma das aludidas cidades.

Face à actual problemática que envolve estes serviços de interesse público nacional e às enormes carências em matéria de recursos humanos, de equipamento e de meios financeiros, de que são exemplo constante as insistentes diligências de quem mais de perto tem vivido toda essa problemática, com destaque para a Liga dos Bombeiros Portugueses e as próprias inspecções de incêndios, torna-se imperiosa a reestruturação dos órgãos acima referidos, de modo a permitir dar melhor satisfação aos interesses em causa.

Para além de outros aspectos inovadores que se introduzem em relação à estrutura criada pelo Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, realça-se a circunstância de o novo órgão agora criado - Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros - ter designação diferente da actual, alteração que se afigura mais ajustada à realidade que se pretende traduzir, visto não ser exclusivamente de combate a incêndios todo o conjunto de acções a desenvolver pelos corpos de bombeiros.

Salienta-se, finalmente, que as modificações estruturais agora introduzidas, e sobre as quais foi oportunamente ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, constituem apenas um primeiro passo, de carácter transitório, para a reformulação de toda a estrutura orgânica dos serviços de incêndios, em ordem à execução possível e gradual de soluções preconizadas pela Comissão de Reestruturação do Serviço Nacional de Incêndios, ditado pela extrema urgência que existe em obter maior capacidade de resposta administrativa e orçamental para as necessidades prementes que vêm surgindo, já que tudo indica ser tal reformulação a meta desejada.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o Conselho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB), com a seguinte composição: Presidente - Director-geral do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais; Vogais: Inspector de Incêndios da Zona Sul...

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