Decreto-Lei n.º 103/79, de 28 de Abril de 1979

Decreto-Lei n.º 103/79 de 28 de Abril Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro, foram conferidos novos limites de idade para passagem à situação de reserva dos sargentos do Exército; Considerando que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal é regulamentada por normas idênticas às que regem a carreira dos sargentos do Exército; Considerando que o Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro, instituiu na Guarda Fiscal novos postos na carreira de sargentos, para os quais não foi ainda fixado o limite de idade para a passagem à situação de reserva, a qual foi criada pelo Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio; Considerando, finalmente, que é de toda a conveniência que os limites de idade dos sargentos daquela corporação sejam iguais aos dos sargentos do Exército: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva...

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