Decreto-Lei n.º 99/78, de 20 de Maio de 1978

Decreto-Lei n.º 99/78 de 20 de Maio Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, foi reconhecido aos sargentos da Guarda Nacional Republicana o direito à situação de reserva; Considerando que a lei reconhece igualmente aos sargentos da Guarda Fiscal direitos idênticos aos dos sargentos daquela corporação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É tornado extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o estabelecido no Decreto-Lei n.º 413/77, de 30 de Setembro, a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Art. 2.º Os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma deverão ser apresentados nos trinta dias seguintes à publicação do presente decreto-lei.

Art. 3.º Pertencerão à Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal, em...

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