Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro de 1976

Decreto-Lei n.º 941/76 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de se redefinirem coordenadamente com a nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército as situações em que os mesmos se poderão encontrar; Considerando que a reestruturação do Exército implica também o rejuvenescimento dos seus quadros permanentes; Considerando a conveniência em se estabelecerem as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em função da disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) podem encontrar-se numa das seguintessituações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma; d) Separado do serviço.

Art. 2.º - 1. Consideram-se na situação de activo os sargentos dos QP que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.

  1. Em relação à prestação de serviço, os sargentos dos QP na situação de activo podemestar: a) Em comissão normal; b) Em comissão especial; c) Na inactividade temporária; d) De licença ilimitada.

  2. Em relação ao quadro a que pertencem, os sargentos dos QP na situação de activo podemestar: a) No quadro; b) Adidos ao quadro; c) Supranumerários.

    Art. 3.º - 1. São considerados em comissão normal os sargentos dos QP na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente: a) Os colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares; b) Os que prestam serviço junto dos adidos militares às representações diplomáticas noestrangeiro; c) Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais; d) Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República ou do Gabinete do Primeiro-Ministro; e) Os colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de SegurançaPública; f) Os de licença, com ressalva dos abrangidos pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º; g) Os que se encontram em situação de diligência em organismos não militares; h) Os que se encontram em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.

  3. A permanência dos sargentos dos QP na situação de activo nas forças referidas na alínea e) do n.º 1 só é permitida pelo máximo de seis anos seguidos ou doze alternados.

  4. Para que seja contada a interrupção do afastamento do Ministério do Exército, é indispensável que neste seja prestado um mínimo de três anos de serviço efectivo.

    Art. 4.º - 1. Nenhum sargento dos QP na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.

  5. Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

  6. Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente dia República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

    Art. 5.º - 1. São considerados em comissão especial os sargentos dos QP na situação de activo que: a) Desempenham funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos ou funções: 1.º Presidente da República; 2.º Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado; 3.º Governador de distrito autónomo, governador civil ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga; 4.º Diplomáticos ou consulares, com excepção dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT