Decreto-Lei n.º 941/76, de 31 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 941/76 de 31 de Dezembro Considerando a necessidade de se redefinirem coordenadamente com a nova carreira militar dos sargentos dos quadros permanentes do Exército as situações em que os mesmos se poderão encontrar; Considerando que a reestruturação do Exército implica também o rejuvenescimento dos seus quadros permanentes; Considerando a conveniência em se estabelecerem as situações dos sargentos dos quadros permanentes do Exército em moldes semelhantes aos estatuídos para os oficiais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em função da disponibilidade para o serviço, os sargentos dos quadros permanentes do Exército (sargentos dos QP) podem encontrar-se numa das seguintessituações: a) Activo; b) Reserva; c) Reforma; d) Separado do serviço.
Art. 2.º - 1. Consideram-se na situação de activo os sargentos dos QP que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.
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Em relação à prestação de serviço, os sargentos dos QP na situação de activo podemestar: a) Em comissão normal; b) Em comissão especial; c) Na inactividade temporária; d) De licença ilimitada.
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Em relação ao quadro a que pertencem, os sargentos dos QP na situação de activo podemestar: a) No quadro; b) Adidos ao quadro; c) Supranumerários.
Art. 3.º - 1. São considerados em comissão normal os sargentos dos QP na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente: a) Os colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares; b) Os que prestam serviço junto dos adidos militares às representações diplomáticas noestrangeiro; c) Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais; d) Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República ou do Gabinete do Primeiro-Ministro; e) Os colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de SegurançaPública; f) Os de licença, com ressalva dos abrangidos pelo disposto nos artigos 6.º e 7.º; g) Os que se encontram em situação de diligência em organismos não militares; h) Os que se encontram em situação de diligência em organismos militares não dependentes do Exército.
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A permanência dos sargentos dos QP na situação de activo nas forças referidas na alínea e) do n.º 1 só é permitida pelo máximo de seis anos seguidos ou doze alternados.
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Para que seja contada a interrupção do afastamento do Ministério do Exército, é indispensável que neste seja prestado um mínimo de três anos de serviço efectivo.
Art. 4.º - 1. Nenhum sargento dos QP na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.
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Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.
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Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente dia República, Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.
Art. 5.º - 1. São considerados em comissão especial os sargentos dos QP na situação de activo que: a) Desempenham funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos ou funções: 1.º Presidente da República; 2.º Primeiro-Ministro, Vice-Primeiro-Ministro, Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado; 3.º Governador de distrito autónomo, governador civil ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga; 4.º Diplomáticos ou consulares, com excepção dos...
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