Decreto-Lei n.º 313/78, de 27 de Outubro de 1978

Decreto-Lei n.º 313/78 de 27 de Outubro Considerando que a reestruturação da Guarda Fiscal em curso tem de ser acompanhada da definição da carreira dos seus quadros, onde o sistema de promoções esteja na base da competência, com vista à dignificação e eficiência da corporação; Considerando que a carreira dos graduados tem, hoje, como texto base, o Regulamento para a Promoção aos Postos Inferiores da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 5112, de 28 de Dezembro de 1918, que apenas previa o acesso por concurso de provas públicas, depois de satisfazer a determinadas condições de promoção; Considerando que aquele documento sofreu, desde então, numerosas alterações e que, por via destas, se encontra ultrapassado; Considerando, final e fundamentalmente, que a carreira dos sargentos da Guarda Fiscal se deve reger por normas idênticas às que regulam a carreira dos sargentos dos quadros permanentes do Exército, que foi reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, ainda que atendendo às missões específicas e organização da corporação: Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Hierarquia e funções Artigo 1.º Consideram-se graduados da Guarda Fiscal os elementos que, nela incorporados voluntariamente como soldados, adquiram preparação especial para o seu exercício, de acordo com o disposto neste diploma e fazem parte dos seus quadrospermanentes.

Art. 2.º - 1 - Na Guarda Fiscal os graduados distribuem-se, hierarquicamente, pelos seguintespostos:

  1. Sargento: Sargento-mor.

    Sargento-chefe.

    Sargento-ajudante.

    Primeiro-sargento.

    Segundo-sargento.

  2. Cabo.

    2 - O posto de cabo situa-se imediatamente abaixo do de segundo-sargento.

    Art. 3.º - 1 - Aos graduados da Guarda Fiscal compete desempenhar funções de comando, de chefia, de instrução, de carácter administrativo e técnico, em conformidade com os respectivos postos, qualificações técnicas e capacidades pessoais.

    2 - As funções cometidas aos sargentos são, fundamentalmente, as seguintes:

  3. Sargento-mor. - Elemento do estado-maior pessoal do comandante-geral e dos comandantes de batalhão ou unidade equivalente; b) Sargento-chefe. - Elemento das repartições ou serviços do Comando-Geral e do estado-maior dos comandantes dos batalhões e do Centro de Instrução ou unidades equivalentes e das companhias independentes e ainda o exercício de chefia em órgãostécnicos; c) Sargento-ajudante. - Adjunto do comandante de subunidade tipo companhia ou equivalente para os assuntos de administração do pessoal, logísticos e técnicos e o exercício de funções nos órgãos do Comando-Geral, comandos de unidade tipo batalhão ou companhia independente. Pode ainda chefiar órgãos técnicos ou comandar subunidades tipo secção da Guarda Fiscal; d) Primeiro-sargento. - Responde pela escrituração de companhia, comando de postos fiscais ou subunidades equivalentes, comando de unidades elementares operacionais, exercício de funções em órgãos do Comando-Geral e em unidades tipo batalhão e companhias independentes e nos serviços técnicos; e) Segundo-sargento. - Comando de postos fiscais, comando de unidades elementares operacionais, exercício de funções em órgãos do Comando-Geral, unidades e subunidades tipo secção e nos serviços técnicos.

    3 - As funções cometidas aos cabos são, fundamentalmente, as seguintes: Comando de postos fiscais, ou subunidades equivalentes, exercício de funções, correspondentes ao seu posto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT